Lei Complementar nº 602/2018
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, que institui o Sistema Financeiro de Conta Única do Poder Executivo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, e da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 602, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, que institui o Sistema Financeiro de Conta Única do Poder Executivo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, e da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o caput e ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 14-L da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, alterado pela Lei nº 10.480 , de 28 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14-L. Os recursos do FETHAB, provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos II e III e no art. 14-K, serão recolhidos em conta específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o art. 14-I e art. 15, incisos I e II.
(...)
§ 3º Os recursos provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 14-K, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C, serão geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.
§ 4º Os recursos provenientes do
Capítulo III "FETHAB Combustíveis" previstos no art. 12, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C, serão geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ."
Art. 2º - VETADO
Art. 3º O caput do art. 16-D da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, alterado pela Lei nº 10.353 , de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16-D. Excluídos os recursos de que tratam os Capítulos II, III e V-B, os demais recursos desta Lei poderão ser desvinculados da aplicação nela estatuída, na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira."
Art. 4º O art. 16-A da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, acrescentado pela Lei Complementar nº 480 , de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16-A. (...)
§ 1º Os recursos do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 14-K da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.
§ 2º Os recursos do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB provenientes do
Capítulo III, "FETHAB Combustíveis", previstos no art. 12 da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda-SEFAZ."
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de fevereiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 360/2009 de 18/06/2009
Lei Ordinária nº 7263/2000 de 27/03/2000