Estadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 621/2019

Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 235, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a emissão de Certificado de Identificação de Madeira e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 621, DE 08 DE MAIO DE 2019.

(Revogada pela Lei Complementar nº 843 /2026) Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 235 , de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a emissão de Certificado de Identificação de Madeira e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica modificado o art. 3º da Lei Complementar nº 235 , de 22 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Pelos serviços de identificação da madeira será cobrado o valor equivalente a 0,0157 (cento e cinquenta e sete décimos de milésimos) UPF/MT, em vigor na data da certificação, por metro cúbico de madeira identificada."

Art. 2º A alteração de que trata esta Lei Complementar retroage seus efeitos a 28 de dezembro de 2017.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República. Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco