Lei Complementar nº 624/2019
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público de Mato Grosso.
LEI COMPLEMENTAR Nº 624, DE 28 DE MAIO DE 2019.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 416 , de 22 de dezembro de 2010, que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o
§ 2º do art. 79 da Lei Complementar nº 416 , de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. (...)
(...)
§ 2º Com o vitaliciamento, o Promotor de Justiça Substituto poderá ser titularizado, tornando-se Promotor de Justiça de entrância inicial por ato do Procurador-Geral, que deverá ser referendado pelo Conselho Superior do Ministério Público."
Art. 2º Fica acrescentado o
§ 3º ao art. 91 da Lei Complementar nº 416 , de 22 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 91. (...)
(...)
§ 3º Durante o estágio probatório, sem prejuízo do disposto no
§ 1º, a adaptação ao cargo também será aferida por meio de avaliações psiquiátricas e psicológicas realizadas por junta médica oficial do Estado semestralmente ou por requisição do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior, neste caso, mediante provocação de qualquer um dos seus integrantes, aprovada por maioria simples."
Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 153 da Lei Complementar nº 416 , de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 153. (...)
Parágrafo único. Os membros do Ministério Público que atuarem nos dias úteis fora do expediente normal, finais de semana, feriados e recesso forense farão jus à folga compensatória, conforme ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 4º Fica alterado o
§ 1º e acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 166 da Lei Complementar nº 416 , de 22 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:
"Art. 166. (...)
§ 1º O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
(...)
§ 3º Não se concederá licença-prêmio ao membro do Ministério Público que, durante o período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - for condenado a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
III - afastar-se do cargo em virtude de licença não remunerada;
IV - licenciar-se para tratamento da própria saúde por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
V - licenciar-se para tratamento em pessoa da família por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
VI - afastar-se para exercício de atividade político-partidária;
VII - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias no quinquênio, consecutivos ou não.
§ 4º Suspendem a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio:
I - licença para tratamento da própria saúde até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.
§ 5º As faltas injustificadas, não superiores a 30 (trinta) dias no quinquênio, retardarão a concessão de licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada 03 (três) faltas."
Art. 5º Fica acrescentado o inciso III ao
§ 4º do art. 172 da Lei Complementar nº 416 , de 22 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 172. (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
III - concessão de licença-prêmio, nos casos dos incisos VII e VIII."
Art. 6º Os quinquênios aquisitivos de licença-prêmio não completados na data da publicação desta Lei Complementar serão afetados somente no lapso remanescente para obtenção do direito.
Art. 7º Fica revogado o art. 95 da Lei Complementar nº 416 , de 22 de dezembro de 2010.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Autor: Procuradoria Geral de Justiça
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 416/2010 de 22/12/2010