Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 645/2019

Modifica e acrescenta o parágrafo único ao art. 69 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.

LEI COMPLEMENTAR Nº 645, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.

Modifica e acrescenta o parágrafo único ao art. 69 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica modificado e acrescido do parágrafo único o art. 69 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. O corte e a comercialização da espécie Myracrodruon urundeuva Fr. All e sinonímias (aroeira) são permitidos apenas na modalidade de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à floresta plantada."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 233/2005 de 21/12/2005