Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 666/2020

Em caráter excepcional, como medida para enfrentamento à pandemia decorrente do novo coronavírus (covid-19), autoriza que sejam efetuadas alterações nos percentuais de benefícios fiscais, nas hipóteses, nas condições e no período que especifica, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 666, DE 09 DE JULHO DE 2020

Em caráter excepcional, como medida para enfrentamento à pandemia decorrente do novo coronavírus (covid-19), autoriza que sejam efetuadas alterações nos percentuais de benefícios fiscais, nas hipóteses, nas condições e no período que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que.

dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Em caráter excepcional, como medida para enfrentamento à pandemia decorrente do novo

coronavírus (covid-19), fica o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso -

CONDEPRODEMAT autorizado, até 15 de julho de 2020, a definir e/ou alterar, com início de vigência neste ano, os

percentuais de fruição de benefícios fiscais nas operações interestaduais fixados para os submódulos do Programa de

Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, dispensada a observância do disposto na alínea b do

inciso III do art. 19, bem como no inciso I do

§ 1º do art. 27, ambos da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente às

seguintes hipóteses:

I - inclusão de produtos na Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019 de:

a) milho beneficiado, branco, amarelo e vermelho;

b) ovo;

II - alteração de percentuais para os produtos constantes da:

a) Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019 para:

1) ração para cães e gatos;

2) carne processada;

3) carne processada compactada;

b) Resolução CONDEPRODEMAT nº 034/2019 para tubos e objetos de plástico;

c) Resolução CONDEPRODEMAT nº 041/2019 para biodiesel;

III - antecipação da aplicação do percentual de 58,3333% para as operações interestaduais

com etanol previsto no art. 4º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 040/2019 para 1º de julho de 2020;

IV - inclusão dos produtos com a aprovação de Resolução CONDEPRODEMAT -

PRODER para:

a) gado em pé especificamente para os Municípios de Aripuanã, Colniza e Rondolândia e;

b) amendoim.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de julho de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.