Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 676/2020

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 676, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020, D.O.16.10.20.

(Vide Decreto nº 221/2023) Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV ao art. 22 da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação: "Art. 22. À Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística compete: (...) IV - administrar a segurança viária, o controle e a fiscalização de trânsito das rodovias estaduais, exercendo as competências estabelecidas no art. 21 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, como órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso. (...)"

Art. 2º Fica acrescentado o

§ 3º ao art. 22 da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação: "Art. 22. À Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística compete: (...)

§ 3º Ficam convalidados os atos administrativos praticados pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística por força das atribuições conferidas pelo Decreto Estadual nº 284 , de 07 de outubro de 2015, até a publicação desta Lei Complementar."

Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 26 da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de outubro de 2020. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.