Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 678/2020

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 667, de 20 de julho de 2020.

LEI COMPLEMENTAR Nº 678, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020- D.O.04.11.20.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 667 , de 20 de julho de 2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 3º ao art. 1º da Lei Complementar nº 667 , de 20 de julho de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...) (...)

§ 3º Fica prorrogado pelo período de 03 (três) meses o pagamento da indenização

prevista no caput deste artigo, a ser paga mensalmente, contados a partir do término do período de calamidade pública, declarado pelo Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020 e prorrogado pelo Decreto nº 523 , de 16 de junho de 2020, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar."

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Complementar nº 667 , de 20 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os profissionais de saúde contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Saúde em regime de trabalho de plantão que necessitem ser afastados de suas atividades em razão da contaminação pelo novo coronavírus (covid-19) terão direito, por 14 (quatorze) dias do afastamento, ao recebimento da indenização excepcional relativa ao mesmo número de plantões que realizaram nos 14 (quatorze) dias anteriores à contaminação, sendo permitida a prorrogação do direito de recebimento pelo período que perdurar o afastamento por recomendação médica.

(...)"

Art. 3º Fica acrescentado o

§ 4º ao art. 2º da Lei Complementar nº 667 , de 20 de julho de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...) (...)

§ 4º O direito de que trata o caput deste artigo será reconhecido pelo período de 03 (três) meses, contados a partir do término do período de calamidade pública, declarado pelo Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, e prorrogado pelo Decreto nº 523 , de 16 de junho de 2020."

Art. 4º Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 667 , de 20 de julho de 2020, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de novembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO ÚNICO

CARGO/FUNÇÃO DGA INDENIZAÇÃO MENSAL

Assessor Chefe/Diretor Geral de Hospital Estadual e Regional sob gestão direta do Estado DGA-2 R$ 2.100,00

Superintendente Administrativo e Financeiro DGA-4 R$ 1.700,00

Superintendente de Enfermagem DGA-4 R$ 1.700,00

Assessor Técnico de Direção II - nomeado em portaria interna de unidade hospitalar para os cargos de chefia correspondente ao DGA-4 DGA-4 R$ 1.700,00

Assessor Técnico de Direção II - nomeado em portaria interna de unidade hospitalar para os cargos de chefia correspondente ao DGA-6 DGA-6 R$ 1.700,00

Coordenador de Hospital Estadual e Regional sob gestão direta do Estado DGA-6 R$ 2.250,00

Demais servidores da área da saúde, lotados nas unidades hospitalares, ambulatoriais e finalísticas de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS - -- - R$ 500,00

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 667/2020 de 20/07/2020