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Lei Complementar nº 681/2020

Dispõe sobre as competências dos Agentes de Administração Fazendária - AAF, altera a Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 681, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020- D.O.19.11.20.

Dispõe sobre as competências dos Agentes de Administração Fazendária - AAF, altera a Lei Complementar nº 98 , de 17 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as competências e atribuições atinentes ao cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Compete aos Agentes de Administração Fazendária - AAF:

I - realizar os atos e decidir os processos de vistoria prévia para a homologação de inscrição estadual ou alteração cadastral;

II - realizar os atendimentos nas agências fazendárias, executar os atos e decidir os processos

e procedimentos de cadastros, de alterações cadastrais, de reativação, de baixas ou de paralisação temporária de inscrições estaduais;

III - exercer a fiscalização do trânsito de mercadorias, com exercício pleno do poder de polícia, inclusive por meio da apreensão e lavratura de termo próprio com a tipificação da infringência pelo sujeito passivo, capitulação legal e base de cálculo do ato ilícito, ressalvada a constituição do crédito tributário;

IV - executar regimes ou sistemas especiais de fiscalização e controle da arrecadação, inclusive cautelar, conforme dispuser na legislação estadual, podendo promover averiguação nas bases de informações fazendárias, reter documentos, bens ou mercadorias, a serem utilizados no processo de fiscalização e controle das operações; V - participar de ações e atividades técnicas tributárias, gerar condições e meios que

fortaleçam a difusão do risco fiscal e o cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelo contribuinte;

VI - manifestar-se em processos administrativos tributários decorrentes do desempenho de

suas atribuições.

§ 1º Quando no exercício da fiscalização de mercadorias em trânsito, aplica-se aos Agentes de

Administração Fazendária - AAF o art. 4º da Lei Complementar nº 674 , de 1º de outubro de 2020.

§ 2º As competências estabelecidas neste artigo não serão exercidas em caráter de exclusividade.

Art. 3º Esta Lei Complementar observa as diretrizes constantes da Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020, não criando e/ou gerando nova despesa de pessoal.

alterações:

Art. 4º A Lei Complementar nº 98 , de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes

"Art. 4º O Grupo Ocupacional TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, pertencente

ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda, é composto pelas carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE, Agente Arrecadador de Tributos Estaduais - AATE, Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais - AFATE e Agente de Administração Fazendária - AAF, respeitadas as atribuições e competências estabelecidas para cada carreira em legislação específica.

Art. 5º O ingresso nas carreiras do Grupo Ocupacional TAF dar-se-á por meio de concurso público de provas, ou provas e títulos, e respeitará a legislação específica de cada carreira.

(...)

Art. 8º São exclusivas do Grupo TAF as atribuições pertinentes ao planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações relacionadas com a tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência do Estado de Mato Grosso, respeitadas as atribuições e competências estabelecidas para cada carreira em legislação específica."

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º da Lei nº 8.354 , de 22 de julho de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 2020.

as MAUROMENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 8º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 98/2001 de 17/12/2001

Lei Ordinária nº 8354/2005 de 22/07/2005