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Lei Complementar nº 687/2021

Altera a Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT e sobre os terminais rodoviários, serviço de interesse público de fretamento e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 687, DE 13 DE ABRIL DE 2021- D.O.14.04.21.

Altera a Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT e sobre os terminais rodoviários, serviço de interesse público de fretamento e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único e ficam alterados os incisos I, II, III, IV e V do art . 55 da Lei

Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. (...)

I - no valor de 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso -

UPF/MT, nos casos de: UPF/MT, nos casos de:

(...)

II - no valor de 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso -

(...)

III - no valor de 55 (cinquenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de: (...)

IV - no valor de 110 (cento e dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso

- UPF/MT, nos casos de:

(...)

V - no valor de 220 (duzentos e vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos casos de: (...)

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º Ficam alterados os incisos I, II e III do caput, os §§ 1º e 2º, bem como fica acrescentado o

§ 3º, ao art. 57 da Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. (...)

I - no valor de 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, às delegatárias do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros ou às autorizatárias do serviço privado de fretamento, nos seguintes casos:

(...)

II - no valor de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, às transportadoras, qualquer pessoa física ou jurídica, no caso de operação de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros não concedido ou permitido pelo poder concedente ou pela AGER/MT, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta Lei Complementar e no regulamento do serviço e da apuração da responsabilidade civil ou criminal;

III - no valor de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT às transportadoras, qualquer pessoa física ou jurídica, no caso de serviço de fretamento não autorizado pelo poder concedente ou pela AGER/MT, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta Lei Complementar e no regulamento do serviço e da apuração da responsabilidade civil ou criminal.

§ 1º A restituição dos veículos apreendidos ocorrerá mediante prévio pagamento da multa disposta no caput deste artigo, além das taxas e despesas com remoção e guarda do veículo.

§ 2º (VETADO).

§ 3º A partir da segunda apreensão, a delegatária ou os demais infratores serão considerados reincidentes, sofrendo o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo da primeira apreensão, acrescendo-se este percentual para cada nova apreensão no período de 01 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica cabível."

Art. 3º Fica acrescentado o art. 57-A à Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011, com a

seguinte redação:

"Art. 57-A. Os valores de multa previstos nesta Lei Complementar serão aplicados de acordo

com a capacidade máxima de passageiros do veículo abordado, com a seguinte gradação:

I - veículo com capacidade máxima de até 9 (nove) passageiros: 20% (vinte por cento) do valor da multa;

II - veículo com capacidade máxima de 10 (dez) a 20 (vinte) passageiros: 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da multa; e

III - veículo com capacidade máxima acima de 20 (vinte) passageiros: valor total da

multa.

Parágrafo único. Em caso de reincidência descrito em todos os incisos acima, deve ser

cobrado o valor total da multa prevista nesta Lei."

Art. 4º Fica alterado o

§ 2º do art. 68 da Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. (...) (...)

§ 2º O valor da Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários será calculado pela seguinte fórmula: TTR = (N x C) x A, na qual a alíquota "A" incide sobre uma base de cálculo resultado do produto de "N" e "C", sendo:

I - TTR = Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários;

II - N = número total mensal de veículos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros que fazem parada no terminal rodoviário;

III - C = constante de referência para custo da fiscalização, expressa em reais e definida em decisão regulatória da AGER/MT inicialmente em R$ 58,86 (cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), sendo atualizada anualmente pelo índice IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha substituí-lo; e

IV - A = 5% (cinco por cento), correspondente à alíquota aplicável."

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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