Lei Complementar nº 690/2021
Promove a conformação legislativa dos subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
LEI COMPLEMENTAR Nº 690, DE 27 DE MAIO DE 2021- D.O.28.05.21.
Promove a conformação legislativa dos subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte LEI Complementar:
Art. 1º Os cargos de provimento efetivo da carreira de Defensor Público do Estado de Mato Grosso serão remunerados por subsídio, nos termos desta LEI Complementar, em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar as vedações e incompatibilidades específicas que lhe são impostas, e a constituir real atrativo em relação às demais carreiras jurídicas, na forma estabelecida no art. 78 da LEI Complementar nº 146 , de 29 de dezembro de 2003, bem como no art. 134,
§ 4º, e no art. 93, V, ambos da Constituição da República.
Art. 2º Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados a partir do cargo de Defensor Público de Segunda Instância, com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, até o cargo de Defensor Público de Primeira Entrância.
Art. 2º Os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados a partir do cargo de Defensor (a) Público (a) de Segunda Instância, com diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra classe, até o cargo de Defensor Público de Primeira Entrância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 840 /2026)
Parágrafo único. O subsídio do cargo de Defensor Público de Segunda Instância fica estabelecido em R$ 35.462,22. (§ 1º transformado em
Parágrafo único pela Lei Complementar nº 840 /2026)
§ 2º O subsídio do cargo de Defensor Público de Classe Especial fica estabelecido em R$ 31.916,00. (Revogado pela Lei Complementar nº 840 /2026)
§ 3º O subsídio do cargo de Defensor Público de Terceira Classe fica estabelecido em R$ 28.724,40. (Revogado pela Lei Complementar nº 840 /2026)
§ 4º O subsídio do cargo de Defensor Público de Segunda Classe fica estabelecido em R$ 25.851,96. (Revogado pela Lei Complementar nº 840 /2026)
§ 5º O subsídio do cargo de Defensor Público de Primeira Classe fica estabelecido em R$ 23.266,76. (Revogado pela Lei Complementar nº 840 /2026)
Art. 3º Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, e não representa nenhum acréscimo de despesa. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2021. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.