Lei Complementar nº 693/2021
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LEI COMPLEMENTAR Nº 693, DE 28 DE JUNHO DE 2021- D.O.28.06.21- EDIÇÃO EXTRA.
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Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 416 , de 22 de dezembro de 2010, que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
alterações:
Art. 1º A Lei Complementar nº 416 , de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes
"Art. 137. (...)
Parágrafo único. Ao alegar questão de foro íntimo, o membro do Ministério
Público comunicará o fato, no prazo de 05 (cinco) dias, à Corregedoria Geral, sendo-lhe facultado
informar os motivos."
"Art. 199. (...) (...)
§ 4º O
§ 1º deste artigo aplica-se a todas as ações civis de que possa resultar perda
de cargo a servidor público vitalício." "Art. 211 (...)
(...)
§ 5º O caráter reservado da sindicância não obsta o acesso do sindicado aos autos, resguardadas eventuais diligências em curso."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 416/2010 de 22/12/2010