Lei Complementar nº 703/2021
Altera a Lei Complementar nº 570, de 31 de agosto de 2015, que dispõe, em regime especial e específico, sobre o tratamento tributário dispensado as operações internas de Leite Cru oriundas de produtor rural com destino a estabelecimentos industriais e cooperativas, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 703, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a Lei Complementar nº 570 , de 31 de agosto de 2015, que dispõe, em regime especial e específico, sobre o tratamento tributário dispensado as operações internas de Leite Cru oriundas de produtor rural com destino a estabelecimentos industriais e cooperativas, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 570 , de 31 de agosto de 2015, que dispõe, em regime especial e específico, sobre o tratamento tributário dispensado as operações internas de Leite Cru oriundas de produtor rural com destino a estabelecimentos industriais e cooperativas, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica revogado o
§ 2º do art. 3º;
II - fica alterado o
§ 1º do art. 4º, bem como acrescentado o
§ 1º-A ao citado artigo e, ainda, revogado o
§ 2º do referido preceito, conforme segue:
"Art. 4º (...) (...)
§ 1º O estabelecimento industrial ou a cooperativa ao registrar os dados na "Lista de Recebimento" o fará em uma via, que deverá ser mantida em arquivo pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 1º A Em substituição ao disposto no
§ 1º deste artigo, a "Lista de Recebimento" poderá ser emitida por processamento de dados, devendo, igualmente, ser mantido arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.
(...)"
III - fica dada nova redação ao art. 5º, na forma assinalada:
"Art. 5º O estabelecimento industrial ou a cooperativa que receber o Leite Cru emitirá uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e global para cada estabelecimento rural produtor, com base nas informações constantes da Lista de Recebimento, contendo os requisitos adiante arrolados, sem prejuízo de outros previstos na legislação tributária:
I - o produtor rural remetente com indicação do número da Inscrição
Estadual, do CPF ou CNPJ;
fisco:
Eletrônica - NF-e emitida;
RICMS/MT";
II - a quantidade total e o preço do Leite Cru recebido;
III - as observações no campo "informações complementares" de interesse do a) os números das "Listas de Recebimento" às quais se refere a Nota Fiscal
b) a expressão:
1) "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo do
de".
2) "Entrada Mensal de Leite Cru referente o mês de do ano
Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput deste artigo poderá ser emitida até
o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada do Leite Cru no estabelecimento industrial ou na cooperativa, devendo constar, no campo "data da emissão", a data do último dia do mês a que se referirem as operações."
Art. 2º Ficam convalidadas as operações internas de Leite Cru oriundas de produtor rural e destinadas a estabelecimento industrial ou cooperativa, ocorridas no período de 31 de agosto de 2015 até a data de publicação desta Lei Complementar, sem o cumprimento das exigências dispostas nos §§ 2º dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 570 , de 31 de agosto de 2015.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de outubro de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
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