Lei Complementar nº 705/2021
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 131, de 17 de julho de 2003, que institui o Estatuto da Pessoa Idosa no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para garantir atendimento à vacinação domiciliar a pessoa idosa.
LEI COMPLEMENTAR Nº 705, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.
Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 131 , de 17 de julho de 2003, que institui o Estatuto da Pessoa Idosa no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para garantir atendimento à vacinação domiciliar a pessoa idosa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 12 da Lei Complementar nº 131 , de 17 de julho de 2003, que institui o Estatuto da Pessoa Idosa no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, com a seguinte redação:
"Art. 12. (...)
(...)
XIII - garantir atendimento à vacinação domiciliar aos que dela necessitarem e que tenham dificuldade de locomoção."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 131/2003 de 17/07/2003