Lei Complementar nº 717/2022
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 717, DE 28 DE JANEIRO DE 2022.
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
Autor: Deputado Carlos Avallone.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 10, 11, 12 e 13 ao art. 62 da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 62. (...)
(...)
§ 10 Para fins de utilidade pública, interesse social, exploração de mineral e pesquisa científica, fica permitida a compensação ou o remanejamento da reserva legal para extrapropriedade, mesmo que já tenha sido averbada ou registrada no órgão ambiental competente.
§ 11 Fica permitida a compensação da reserva legal dentro da propriedade rural para qualquer tipo de vegetação nativa, desde que haja ganho ambiental.
§ 12 Admite-se a exploração da reserva legal, para fins de utilidade pública, interesse social, exploração mineral, pesquisa científica e outros requisitos previstos em lei, bem como a realização da compensação ou regeneração da área utilizada, mediante o licenciamento ambiental do órgão estadual competente:
I - no caso da supressão da reserva legal de que trata o
§ 12 deste artigo, é obrigatória, antes da realização da supressão, a apresentação de projeto técnico de compensação ou regeneração da flora, pelo órgão ambiental estadual;
II - serão aceitas como medidas compensatórias a realocação da reserva legal dentro da propriedade, a compensação da reserva extrapropriedade ou a doação de área para unidade de conservação no mesmo bioma;
III - a compensação por reserva extrapropriedade das áreas superficiais ocupadas por atividades minerárias deverá ser prioritariamente implantada no Estado de Mato Grosso, incidindo 5% (cinco por cento) a mais da área equivalente à área minerada que será compensada.
§ 13 Admite-se a exploração da reserva legal mediante o manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente, de acordo com as modalidades previstas nos arts. 21 e 22 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 38/1995 de 21/11/1995