Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 725/2022

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 338, de 08 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a possibilidade de alteração da jornada de trabalho semanal do servidor público efetivo, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 725, DE 01 DE ABRIL DE 2022.

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 338 , de 08 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a possibilidade de alteração da jornada de trabalho semanal do servidor público efetivo, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 3º ao art. 5º da Lei Complementar nº 338 , de 08 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

(...)

§ 3º Excetuam-se da vedação contida na alínea "i" os cargos de Analista do Sistema Socioeducativo, Assistente do Sistema Socioeducativo e Auxiliar do Sistema Socioeducativo."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 338/2008 de 08/12/2008