Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 749/2022

Revoga, altera e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 498, de 04 de julho de 2013, que institui o Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPEN/MT, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 749, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.

(Regulamentada pelo Decreto nº 758 /2024) Revoga, altera e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 498 , de 04 de julho de 2013, que institui o Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPEN/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterada a redação da Lei Complementar nº 498 , de 04 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário de Mato Grosso - FUNPEN/MT, de natureza contábil, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que terá por objetivo proporcionar recursos, meios e condições para financiar e apoiar as atividades, projetos e programas que visem à manutenção, modernização, humanização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º (...) (...) XV - os provenientes da cobrança, a título de ressarcimento, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica previsto na Lei nº 11.311 , de 25 de fevereiro de 2021. (...)

Art. 3º (...)

§ 1º O Conselho Diretor do FUNPEN/MT será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal. (...)

§ 3º As competências, atribuições e demais normas de funcionamento do Conselho Diretor serão disciplinadas por Decreto Governamental Regulamentador. (...)

Art. 4º Os recursos do FUNPEN/MT serão aplicados em: I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais; II - manutenção dos serviços penitenciários; III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário; IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais; V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante da pessoa privada de liberdade e do internado; VI - formação educacional e cultural da pessoa privada de liberdade e do internado; VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social da pessoa privada de liberdade e do egresso; VIII - programa de assistência às vítimas de crime; IX - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior; X - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica; XI - cursos de sua própria gestão, excetuadas as despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos; XII - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica; XIII - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade. (...)

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva publicação."

Art. 2º Ficam revogados o art. 5º, bem como o

§ 5º do art. 2º e o

§ 2º do art. 4º, todos da Lei Complementar nº 498 , de 04 de julho de 2013.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República. Autor: Poder Executivo