Lei Complementar nº 762/2023
Altera a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 762, DE 31 DE MAIO DE 2023.
Altera a Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único para
§ 1º, bem como acrescentado o
§ 2º ao art. 3º da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 1º (...)
§ 2º O Chefe de Gabinete do Governador goza dos mesmos direitos, prerrogativas e deveres dos Secretários de Estado."
Art. 2º Fica alterado o inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...):
I - a Administração Direta, constituída pelas Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado;
(...)"
Art. 3º Fica alterado a
Seção I do
Capítulo II da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção I
Da Casa Civil"
Art. 4º Fica alterado o art. 7º da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º À Casa Civil compete gerir a alta administração do Poder Executivo Estadual, assegurando ao Governador o exercício das suas funções constitucionais.
§ 1º Integram a Casa Civil:
I - Gabinete do Governador;
II - Gabinete do Vice-Governador;
III - Gabinete Militar;
IV - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES;
V - Conselho de Governo.
§ 2º A Casa Civil fica responsável pelas atividades de administração sistêmica dos órgãos previstos nos incisos de I a V deste artigo."
Art. 5º Ficam acrescentados os incisos IX e X e alterado o
§ 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 12. (...)
(...)
IX - deliberar acerca da condução das políticas de governança, gestão de risco e integridade, conforme previsto em regulamento;
X - deliberar, quando for o caso, acerca da execução orçamentária, da gestão administrativa, patrimonial e do desenvolvimento econômico e social, e demais questões correlatas.
(...)
§ 2º Funcionará vinculada ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social a Secretaria Técnica do CONDES."
Art. 6º Fica alterado o inciso V do art. 14 da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
(...)
V - gerir a alta administração do Poder Executivo Estadual."
Art. 7º Fica acrescentado o art. 14-B à Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 14-B. Ao Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília-DF compete:
I - representar e assessorar o poder Executivo do Estado de Mato Grosso em Brasília-DF, junto ao Governo Federal, Congresso Nacional, instituições públicas e privadas e organismos internacionais, a fim de promover a articulação necessária à implementação das ações de interesse do Estado;
II - colaborar para a promoção e a divulgação das potencialidades do Estado de Mato Grosso;
III - representar o Estado em solenidades, eventos, negociações em atividades inerentes às funções do ERMAT ou por delegação do chefe do Poder Executivo em território nacional e internacional, junto às embaixadas e representantes de outros países;
IV - contribuir com a integração entre os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e entes federados para auxiliar no relacionamento e na tomada de decisões governamentais;
V - organizar a agenda do Governador em visita a Brasília, em parceria com o Cerimonial do Governo e o Gabinete Militar;
VI - prestar apoio logístico ao Governador, Vice-Governador, à Primeira-dama, aos Secretários e Secretários Adjuntos, Presidentes de Autarquia, às Empresas Públicas e de Economia Mista do Estado e a outros integrantes da Administração Pública e administrados, quando solicitados pelo Governador do Estado;
VII - articular e acompanhar a tramitação e o desenvolvimento de programas, projetos, convênios, termos de cooperação originados de órgãos públicos, Empresas Estatais, Autarquias, Fundações, agentes financeiros e outras entidades que envolvam recursos do Governo Federal;
VIII - representar, articular e desenvolver parcerias com investidores nacionais e internacionais de capital público, misto ou privado que tenham interesse em desenvolver atividades em Mato Grosso;
IX - monitorar a ocorrência de inadimplências e outras irregularidades junto ao Governo Federal e apoiar os órgãos do Estado para a regularização; e
X - assessorar as demais Secretarias de Estado e Órgãos do Governo junto ao Congresso Nacional e Ministérios, a proposição e a execução das emendas parlamentares e projetos normativos, inclusive matérias em tramitação de interesse econômico, social, fiscal e outros;
Parágrafo único. O ERMAT atuará em transversalidade e sinergia com os órgãos e entidades estaduais, especialmente quando as ações forem convergentes com suas atividades."
Art. 8º Fica acrescentado o inciso XV ao art. 19 da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 19. (...)
(...)
XV - gerir a política estadual de desenvolvimento regional."
Art. 9º Fica alterado o inciso VII e acrescentado o parágrafo único ao art. 24 da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. (...)
VII - gerir o sistema central de transformação digital;
(...)
Parágrafo único. As Secretarias de Estado manterão unidade de assessoramento especializado em gestão estratégica, como staff do respectivo secretário, funcionalmente vinculada à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, a fim de garantir o alto desempenho organizacional por meio do alinhamento das atividades operacionais e da comunicação organizacional."
Art. 10. Fica alterado o caput do art. 35 da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. Ficam extintos os órgãos da Administração Pública Direta não previstos nos arts. 8º a 28 desta Lei Complementar, sendo suas competências, programas, ações e atividades absorvidas pelas Secretarias de Estado criadas nesta Lei Complementar, conforme as áreas de suas competências específicas.
(...)"
Art. 11. Fica alterada a alínea A do inciso I do Anexo I da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - (...)
A. CASA CIVIL
(...)"
Art. 12. Fica acrescentado o item 15 à alínea B do inciso I do Anexo I da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:
B. SECRETARIAS DE ESTADO:
(...)
15. Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília-DF - ERMAT.
Art. 13. Ficam criados, no quadro da Administração Pública Direta do Estado, o cargo de Secretário do Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília/DF, com nível DGA - 1, e o cargo de Chefe de Gabinete de Secretaria, com nível DGA-4, observada a legislação pertinente.
Art. 14. Ficam revogados o inciso III do art. 3º, o art. 11, as alíneas "a", "b" e "c" do inciso XIII do art. 14, o item 4 da alínea A do inciso I do Anexo I, da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo