Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 762/2023

Altera a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 762, DE 31 DE MAIO DE 2023.

Altera a Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único para

§ 1º, bem como acrescentado o

§ 2º ao art. 3º da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

§ 1º (...)

§ 2º O Chefe de Gabinete do Governador goza dos mesmos direitos, prerrogativas e deveres dos Secretários de Estado."

Art. 2º Fica alterado o inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...):

I - a Administração Direta, constituída pelas Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado;

(...)"

Art. 3º Fica alterado a

Seção I do

Capítulo II da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I

Da Casa Civil"

Art. 4º Fica alterado o art. 7º da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º À Casa Civil compete gerir a alta administração do Poder Executivo Estadual, assegurando ao Governador o exercício das suas funções constitucionais.

§ 1º Integram a Casa Civil:

I - Gabinete do Governador;

II - Gabinete do Vice-Governador;

III - Gabinete Militar;

IV - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES;

V - Conselho de Governo.

§ 2º A Casa Civil fica responsável pelas atividades de administração sistêmica dos órgãos previstos nos incisos de I a V deste artigo."

Art. 5º Ficam acrescentados os incisos IX e X e alterado o

§ 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 12. (...)

(...)

IX - deliberar acerca da condução das políticas de governança, gestão de risco e integridade, conforme previsto em regulamento;

X - deliberar, quando for o caso, acerca da execução orçamentária, da gestão administrativa, patrimonial e do desenvolvimento econômico e social, e demais questões correlatas.

(...)

§ 2º Funcionará vinculada ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social a Secretaria Técnica do CONDES."

Art. 6º Fica alterado o inciso V do art. 14 da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. (...)

(...)

V - gerir a alta administração do Poder Executivo Estadual."

Art. 7º Fica acrescentado o art. 14-B à Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 14-B. Ao Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília-DF compete:

I - representar e assessorar o poder Executivo do Estado de Mato Grosso em Brasília-DF, junto ao Governo Federal, Congresso Nacional, instituições públicas e privadas e organismos internacionais, a fim de promover a articulação necessária à implementação das ações de interesse do Estado;

II - colaborar para a promoção e a divulgação das potencialidades do Estado de Mato Grosso;

III - representar o Estado em solenidades, eventos, negociações em atividades inerentes às funções do ERMAT ou por delegação do chefe do Poder Executivo em território nacional e internacional, junto às embaixadas e representantes de outros países;

IV - contribuir com a integração entre os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e entes federados para auxiliar no relacionamento e na tomada de decisões governamentais;

V - organizar a agenda do Governador em visita a Brasília, em parceria com o Cerimonial do Governo e o Gabinete Militar;

VI - prestar apoio logístico ao Governador, Vice-Governador, à Primeira-dama, aos Secretários e Secretários Adjuntos, Presidentes de Autarquia, às Empresas Públicas e de Economia Mista do Estado e a outros integrantes da Administração Pública e administrados, quando solicitados pelo Governador do Estado;

VII - articular e acompanhar a tramitação e o desenvolvimento de programas, projetos, convênios, termos de cooperação originados de órgãos públicos, Empresas Estatais, Autarquias, Fundações, agentes financeiros e outras entidades que envolvam recursos do Governo Federal;

VIII - representar, articular e desenvolver parcerias com investidores nacionais e internacionais de capital público, misto ou privado que tenham interesse em desenvolver atividades em Mato Grosso;

IX - monitorar a ocorrência de inadimplências e outras irregularidades junto ao Governo Federal e apoiar os órgãos do Estado para a regularização; e

X - assessorar as demais Secretarias de Estado e Órgãos do Governo junto ao Congresso Nacional e Ministérios, a proposição e a execução das emendas parlamentares e projetos normativos, inclusive matérias em tramitação de interesse econômico, social, fiscal e outros;

Parágrafo único. O ERMAT atuará em transversalidade e sinergia com os órgãos e entidades estaduais, especialmente quando as ações forem convergentes com suas atividades."

Art. 8º Fica acrescentado o inciso XV ao art. 19 da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 19. (...)

(...)

XV - gerir a política estadual de desenvolvimento regional."

Art. 9º Fica alterado o inciso VII e acrescentado o parágrafo único ao art. 24 da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. (...)

VII - gerir o sistema central de transformação digital;

(...)

Parágrafo único. As Secretarias de Estado manterão unidade de assessoramento especializado em gestão estratégica, como staff do respectivo secretário, funcionalmente vinculada à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, a fim de garantir o alto desempenho organizacional por meio do alinhamento das atividades operacionais e da comunicação organizacional."

Art. 10. Fica alterado o caput do art. 35 da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. Ficam extintos os órgãos da Administração Pública Direta não previstos nos arts. 8º a 28 desta Lei Complementar, sendo suas competências, programas, ações e atividades absorvidas pelas Secretarias de Estado criadas nesta Lei Complementar, conforme as áreas de suas competências específicas.

(...)"

Art. 11. Fica alterada a alínea A do inciso I do Anexo I da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - (...)

A. CASA CIVIL

(...)"

Art. 12. Fica acrescentado o item 15 à alínea B do inciso I do Anexo I da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

B. SECRETARIAS DE ESTADO:

(...)

15. Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília-DF - ERMAT.

Art. 13. Ficam criados, no quadro da Administração Pública Direta do Estado, o cargo de Secretário do Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília/DF, com nível DGA - 1, e o cargo de Chefe de Gabinete de Secretaria, com nível DGA-4, observada a legislação pertinente.

Art. 14. Ficam revogados o inciso III do art. 3º, o art. 11, as alíneas "a", "b" e "c" do inciso XIII do art. 14, o item 4 da alínea A do inciso I do Anexo I, da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo