Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 763/2023

Dispõe sobre a extinção do cargo de Agente de Tributos Estaduais, ratifica os termos do Decreto nº 559, de 09 de julho de 2020, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 763, DE 23 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a extinção do cargo de Agente de Tributos Estaduais, ratifica os termos do Decreto nº 559 , de 09 de julho de 2020, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Em decorrência das disposições contidas nesta Lei e no Decreto nº 559 , de 09 de julho de 2020, ficam ratificados, com efeitos a partir de 13 de maio de 2020:

I - a declaração de disponibilidade dos servidores que ingressaram no cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE, mediante aprovação em concursos públicos realizados durante a vigência da Lei Complementar nº 98 , de 17 de dezembro de 2001;

II - o aproveitamento, no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE, dos servidores ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais - ATE, declarados em disponibilidade nos termos do inciso I deste artigo;

III - os demais termos do Decreto nº 559 , de 09 de julho de 2020, não mencionados nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. Ficam ratificados os efeitos dos atos praticados em decorrência das medidas adotadas com fundamento e com estrita observância do disposto no Decreto nº 559 , de 09 de julho de 2020.

Art. 2º Fica alterado o

§ 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 98 , de 17 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

(...)

§ 2º Os 3 (três) primeiros anos de exercício no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais correspondem ao período de estágio probatório e, se confirmado no cargo, o servidor obterá a progressão para o nível de referência imediatamente superior na classe A.

(...)."

Art. 3º Fica assegurada aos servidores aposentados no cargo de Agente de Tributos Estaduais (ATE) sob a égide da Lei Complementar nº 98 , de 17 de dezembro de 2001, pensionistas e também aos então servidores ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais (ATE) que já preenchiam os requisitos para aposentadoria em 13 de maio de 2020 a revisão ou modificação da remuneração na mesma proporção e na mesma data dos servidores mencionados no art. 1º, inciso II, desta Lei, conforme anteriormente previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 731 , de 01 de abril de 2022.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 2º, 7º, 10 e 11 da Lei Complementar nº 98 , de 17 de dezembro de 2001, o inciso II do art. 6º da Lei nº 8.265 , de 28 de dezembro de 2004, e a Lei Complementar nº 406 , de 30 de junho de 2010, sem prejuízo da repristinação da carreira de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais - AFATE decorrente do julgamento definitivo da ADI 3.199 pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se as datas assinaladas, em relação aos preceitos com expressa previsão de termo de início de eficácia.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 98/2001 de 17/12/2001

Lei Ordinária nº 8265/2004 de 28/12/2004

Lei Complementar nº 406/2010 de 30/06/2010

Decreto nº 559/2020 de 09/07/2020