Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 780/2023

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 780, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 269 , de 22 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados o título da subseção II, o caput do art. 21, o inciso III do

§ 1º do art. 42-B, o caput e o parágrafo único do art. 94-A, todos da Lei Complementar nº 269 , de 22 de janeiro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção II

Contas Regulares com Ressalva

Art. 21. Quando as contas forem julgadas regulares com ressalva, sem aplicação de multa, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável, com as recomendações e/ou determinações que entender necessárias.

(...)

Art. 42-B (...)

§ 1º (...)

(...)

III - os Auditores Substitutos de Conselheiros;

(...)

Art. 94-A Os titulares do cargo de Auditor de que trata o

§ 4º do art. 73 da Constituição Federal, e o

§ 3º do art. 49 da Constituição Estadual , também denominado de Auditor Substituto de Conselheiro, substituem Conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura com as garantias e prerrogativas inerentes à função.

Parágrafo único. Os Auditores Substitutos de Conselheiros contarão com unidades de apoio e de pessoal para assessoramento técnico e administrativo necessário ao exercício de suas atribuições."

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XX ao art. 1º da Lei Complementar nº 269 , de 22 de janeiro de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

XX - fiscalizar, nos termos de resolução específica expedida para os fins deste inciso, as verbas definidas pelos titulares de Poderes e Órgãos constitucionais do Estado de Mato Grosso para o custeio das despesas decorrentes das atividades institucionais dos respectivos gabinetes, inclusive aquelas inerentes ao exercício dos respectivos cargos e mandatos."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Tribunal de Contas

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Art. 1º

Art. 21

Art. 42-B

Art. 94-A

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 269/2007 de 22/01/2007