Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 782/2023

Altera a Lei nº 9.049, de 11 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 782, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 915 /2024) Altera a Lei nº 9.049 , de 11 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 9.049 , de 11 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Aplica-se aos Agentes de Administração Fazendária - AAF, ativos, aposentados e pensionistas o disposto na tabela de subsídios definida no Anexo II da Lei Complementar nº 79 , de 13 de dezembro de 2000, com Redação dada pela Lei Complementar nº 422 , de 26 de maio de 2011, observados os valores vigentes em 29 de fevereiro de 2024.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes critérios de progressão: I - na horizontal, a progressão será de acordo com o disposto no

§ 2º deste artigo, obedecido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de uma classe para outra; II - na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de um nível de referência para outro.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do

§ 1º deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos de competência para progressão: a) Classe A - nível médio completo; b) Classe B - critérios estabelecidos para a classe A acrescidos de um curso superior completo e uma especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, desde que compatíveis com o perfil de competência do profissional fazendário, conforme definido em regulamento; c) Classe C - critérios estabelecidos para a classe B, acrescido de uma especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ou mestrado ou doutorado, desde que compatíveis com o perfil de competência do profissional fazendário, conforme definido em regulamento.

§ 3º Aos Agentes de Administração Fazendária - AAF que, na data da publicação desta Lei, não atenderem aos requisitos para ingresso nas Classes B ou C estabelecidos no

§ 2º deste artigo, serão enquadrados e aplicados os parâmetros remuneratórios estabelecidos para a Classe A, respeitando-se os níveis de referências em que se encontram.

§ 4º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do

§ 1º deste artigo aos aposentados e pensionistas, a data de referência para cumprimento dos requisitos de competência estabelecidos no

§ 2º é o momento de ocorrência da inatividade."

Art. 2º Os demais aspectos relacionados à correspondência em relação às novas classes e níveis, à proporcionalidade de remuneração dos Agentes de Administração Fazendária - AAF enquadrados no regime de 30 (trinta) horas, à progressão e aos casos omissos serão definidos em regulamento.

Art. 3º Revoga-se expressamente o art. 11 da Lei nº 9.049 , de 11 de dezembro de 2008.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2024. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. MAURO MENDES Governador do Estado Autor: Poder Executivo