Lei Complementar nº 783/2023
Dispõe sobre a jornada de trabalho mensal dos servidores públicos civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 783, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a jornada de trabalho mensal dos servidores públicos civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe integralmente sobre a jornada de trabalho mensal dos servidores públicos civis Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que couber, aos servidores exclusivamente comissionados e eventuais contratos temporários.
Art. 2º A jornada de trabalho mensal dos servidores públicos civis não deverá exceder às seguintes cargas horárias:
I - 100 (cem) horas mensais, para os cargos com jornada de 20 (vinte) horas semanais;
II - 150 (cento e cinquenta) horas mensais, para os cargos com jornada de 30 (trinta) horas semanais;
III - 200 (duzentas) horas mensais, para os cargos com jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
IV - 220 (duzentas e vinte) horas mensais, para os cargos com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se sem prejuízo da jornada ordinária estabelecida nas leis de carreira específicas.
Art. 3º Fica alterado o
§ 2º do art. 46 da Lei Complementar nº 441 , de 24 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. (...)
(...)
§ 2º Eventualmente, caso realize uma quantidade maior de plantões em um determinado mês, o servidor poderá optar em:
I - compensar por meio de folgas, respeitando as necessidades da Unidade de Saúde e a não interrupção dos serviços considerados essenciais; ou
II - ser gratificado por meio do adicional por jornada de trabalho em regime de plantão, conforme previsto no
§ 1º deste artigo."
Art. 4º Fica alterado o caput do art. 47 da Lei Complementar nº 441 , de 24 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. A Jornada de Trabalho em Regime de Plantão não deverá ultrapassar os limites de horas estipuladas nas normas estaduais específicas sobre a matéria, salvo quando:
(...)"
Art. 5º Fica revogado o
§ 1º do art. 14, da Lei nº 8.321 , de 12 de maio de 2005.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 441/2011 de 24/10/2011
Lei Ordinária nº 8321/2005 de 12/05/2005