Lei Complementar nº 784/2023
Dispõe sobre o Sistema de Cargos e Remuneração da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso; revoga, em parte, a Lei Complementar nº 242, de 17 de janeiro de 2006; revoga as Leis Complementares nº 449, de 08 de dezembro de 2011, e nº 468, de 05 de junho de 2008.
LEI COMPLEMENTAR Nº 784, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Sistema de Cargos e Remuneração da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso; revoga, em parte, a Lei Complementar nº 242 , de 17 de janeiro de 2006; revoga as Leis Complementares nº 449 , de 08 de dezembro de 2011, e nº 468 , de 05 de junho de 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema de Cargos e Remuneração da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e revoga, em parte, a Lei Complementar nº 242 , de 17 de janeiro de 2006, e revoga as Leis Complementares nº 449 , de 08 de dezembro de 2011, e nº 468 , de 05 de junho de 2012.
Art. 2º O Sistema de Cargos e Remuneração da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso é composto pelo conjunto de normas que cria os quadros e cargos na carreira da magistratura e os valores de remuneração.
Art. 3º Integram o quadro de pessoal da magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, os cargos de:
I - Desembargador;
II - Juiz de Direito;
III - Juiz Substituto.
Art. 4º O subsídio mensal de Desembargador será de R$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 5º O subsídio mensal dos Juízes de Direito será de R$ 39.753,21 (trinta e nove mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - R$ 35.710,46 (trinta e cinco mil setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 37.731,80 (trinta e sete mil setecentos e trinta e um reais e oitenta centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 39.753,21 (trinta e nove mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 6º Para fins desta Lei Complementar, corresponde o valor do subsídio mensal dos cargos da magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso:
I - se Desembargador, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
II - se Juiz de Direito, a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;
III - se Juiz Substituto, a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal de Juiz de Direito vitalício.
Art. 7º Os proventos dos magistrados aposentados e as pensões devidas aos seus dependentes serão fixados de acordo com o valor do respectivo subsídio, e serão revistos sempre que se modificar o valor devido àqueles que estejam em atividade, na mesma data e em idêntico percentual.
Art. 8º Aplica-se, subsidiariamente a esta Lei Complementar, as disposições previstas:
I - na Lei Complementar Federal nº 35 , de 14 de março de 1979 ( Lei Orgânica da Magistratura Nacional);
II - na Lei nº 4.964 , de 26 de dezembro de 1985 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso);
III - em atos normativos originários do Conselho Nacional de Justiça que dispuserem sobre a remuneração da carreira da magistratura.
Art. 9º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 10. Ficam revogados:
I - os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 242 , de 17 de janeiro de 2006;
II - a Lei Complementar nº 449 , de 08 de dezembro de 2011;
III - a Lei Complementar nº 468 , de 05 de junho de 2012.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Tribunal de Justiça
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 242/2006 de 17/01/2006
Lei Complementar nº 449/2011 de 08/12/2011
Lei Complementar nº 468/2012 de 05/06/2012