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Lei Complementar nº 792/2024

Altera a Lei Complementar nº 23, de 19 de novembro de 1992, que dispõe sobre criação, incorporação, fusão, desmembramento, e extinção de Municípios e Distritos no Estado de Mato Grosso.

LEI COMPLEMENTAR Nº 792, DE 17 DE MAIO DE 2024.

Altera a Lei Complementar nº 23 , de 19 de novembro de 1992, que dispõe sobre criação, incorporação, fusão, desmembramento, e extinção de Municípios e Distritos no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 23 , de 19 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A lei que criar o novo município, ou que proceda à incorporação, fusão ou desmembramento de área municipal, priorizará o limite por elementos naturais, construídos ou oriundos do mapeamento cartográfico oficial, utilizando linhas geodésicas claras, precisas e contínuas entre pontos bem identificados."

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 23 , de 19 de novembro de 1992, bem como fica alterado e renumerado o parágrafo único para

§ 1º e ficam acrescidos os §§ 2º e 3º ao referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A revisão dos limites territoriais dos municípios do Estado para resolução de inconsistências territoriais dar-se-á mediante Plano de Ação elaborado pela Comissão de Revisão Territorial da Assembleia Legislativa, em cooperação técnica com o Órgão de informação e Cartografia do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O dispositivo a ser utilizado para a revisão dos limites territoriais dos municípios será o desmembramento, entendendo para efeito deste artigo como a separação de parte de um município para se integrar a outro município.

§ 2º O percentual de área desmembrada não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) da área do município cedente, por inconsistência territorial caracterizada, e na somatória das áreas de todas as inconsistências territoriais trabalhadas, as áreas desmembradas não podem ultrapassar a 10% (dez por cento) da área total do município cedente.

§ 3º O Plano de Ação deve orientar as ações a serem desenvolvidas, e ao final dos trabalhos deve ser elaborado um Relatório Técnico com os procedimentos operacionais realizados com a caracterização da necessidade de revisão territorial, na qual a população que tenha residência ou domicílio dentro da área a desmembrar deve ser priorizada no atendimento de suas necessidades de busca de melhoria dos serviços públicos."

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 11 da Lei Complementar nº 23 , de 19 de novembro de 1992, que passa a vigorar da forma abaixo:

"Art. 11. A criação de município, a incorporação, a fusão ou o desmembramento de área municipal serão admitidos mediante elaboração de lei, se a medida tiver sido previamente aprovada, em processo plebiscitário, pela população interessada.

§ 1º (...).

§ 2º (...)"

Art. 4º Fica alterado o inciso II do art. 12 da Lei Complementar nº 23 , de 19 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. (...)

I - (...)

II - consulta oficial contendo as palavras SIM e NÃO, que expressam a aprovação ou rejeição da criação do novo município, ou a incorporação, a fusão e o desmembramento de área municipal."

Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 13 da Lei Complementar nº 23 , de 19 de novembro de 1992, com a seguinte redação:

"Art. 13. (...)

Parágrafo único. Na revisão de limites territoriais do Estado, o desmembramento será permitido em áreas que não possuam sede de município ou sede de distrito, e a representação deverá ser assinada por no mínimo 10 (dez) eleitores residentes ou domiciliados na área que se pretenda desmembrar com as respectivas firmas reconhecidas."

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Nininho

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 23/1992 de 19/11/1992