Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 800/2024

Altera a Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, para reduzir as carreiras da Defensoria Pública e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 800, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a Lei Complementar nº 146 , de 29 de dezembro de 2003, para reduzir as carreiras da Defensoria Pública e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do art. 34 da Lei Complementar nº 146 , de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. (...)

I - 28 (vinte e oito) cargos de Defensor Público de Segunda Instância, com atuação em segunda instância de jurisdição e nos Tribunais Superiores;

II - 157 (cento e cinquenta e sete) cargos de Defensor Público de Classe Especial, com atuação em primeira instância de jurisdição;

(...)"

Parágrafo único. Cumpridos os termos do caput deste art. 1º, ficam progressivamente extintos todos os cargos de Defensor Público de 1ª Classe, à medida que vagarem.

Art. 2º Em 1º de outubro de 2025, fica alterado o inciso II do art. 34 da Lei Complementar nº 146 , de 29 de dezembro de 2003, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. (...)

(...)

II - 197 (cento e noventa e sete) cargos de Defensor Público de Classe Especial, com atuação em primeira instância de jurisdição;

(...)"

Parágrafo único. Cumpridos os termos do caput deste art. 2º, fica renomeado o cargo de Defensor Público de 3ª Classe, que passará a ser denominado Defensor Público de Primeira Classe, e ficam progressivamente extintos todos os cargos de Defensor Público de 2ª Classe, à medida que vagarem.

Art. 3º Fica acrescentado o art. 22-A à Lei Complementar nº 146 , de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 22-A. Será impedido de votar o membro do Conselho Superior que seja candidato ao cargo de Corregedor-Geral e de Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública."

Art. 4º Fica acrescentado o art. 22-B à Lei Complementar nº 146 , de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 22-B. É vedada a substituição do Corregedor-Geral junto ao Conselho Superior, quando este for candidato à recondução."

Art. 5º Fica alterado o inciso XVI do art. 26 da Lei Complementar nº 146 , de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. (...)

(...)

XVI - apresentar à Defensoria Pública-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior."

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 57 da Lei Complementar nº 146 , de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. A remoção a pedido, para órgão de atuação declarado vago, far-se-á por ato da Defensoria Pública-Geral em processo regularmente instaurado, mediante requerimento do interessado feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do ato que declarou vago o órgão a ser preenchido, obedecida ordem contida na lista de antiguidade."

Art. 7º Fica alterado o caput do art. 79 da Lei Complementar nº 146 , de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. Na fixação e reajuste do subsídio dos membros da Defensoria Pública, será respeitado o disposto no inciso V do art. 93, combinado com o

§ 4º do art. 134 da Constituição Federal, observando-se, quanto ao escalonamento, a diferença de até 10% (dez por cento) de um para outro cargo da carreira."

Art. 8º Fica revogado o

§ 1º do art. 79 da Lei Complementar nº 146 , de 29 de dezembro de 2003.

Art. 9º Ficam alterados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 79 da Lei Complementar nº 146 , de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. (...)

(...)

§ 3º O membro da Defensoria Pública investido no cargo de Defensor Público-Geral do Estado fará jus a um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor de seu subsídio.

§ 4º Os membros da Defensoria Pública investidos nos cargos de Subdefensores Públicos-Gerais e de Corregedor-Geral farão jus a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seus subsídios.

§ 5º Os membros da Defensoria Pública investidos nos cargos de Subcorregedores-Gerais, Secretário Executivo e Diretor da Escola Superior farão jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor de seus subsídios.

§ 6º O membro da Defensoria Pública investido no cargo de Coordenador de Núcleo fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu subsídio."

Art. 10. Fica acrescentado o

§ 7º ao art. 79 da Lei Complementar nº 146 , de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 79. (...)

(...)

§ 7º Os Núcleos da Defensoria Pública contarão com serviços de apoio, sob a supervisão dos Coordenadores de Núcleo designados pela Defensoria Pública-Geral."

Art. 11. Fica alterado o inciso XII do art. 109 da Lei Complementar nº 146 , de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109. (...)

(...)

XII - pedir autorização para a Defensoria Pública-Geral para ausentar-se da comarca nos dias úteis;

(...)"

Art. 12. Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 109 da Lei Complementar nº 146 , de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 109. (...)

(...);

XIV - residir na comarca a qual servir, salvo autorização expressa pela Defensoria Pública-Geral, com base em critérios estabelecidos pelo Conselho Superior."

Art. 13. Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 181 da Lei Complementar nº 146 , de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 181. Do total dos cargos de provimento efetivo para a realização do concurso público no âmbito da Defensoria Pública do Estado, 10% (dez por cento) serão destinados a pessoas com deficiência física, contanto que esta deficiência não seja incompatível com o exercício da atividade profissional.

Parágrafo único. Na hipótese de não preenchimento de 10% (dez por cento) das vagas por deficientes físicos, poderá a Defensoria Pública convocar pessoas sem deficiência, desde que tenham sido aprovadas no referido concurso."

Art. 14. Fica acrescentado o art. 183-B à Lei Complementar nº 146 , de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 183-B. Ficam criadas as Coordenadorias de Atuação Estratégica, vinculadas à Defensoria Pública-Geral, com a finalidade de fomentar ações estratégicas para a garantia integral dos direitos dos vulneráveis e auxílio na formulação de políticas públicas.

§ 1º O membro da Defensoria Pública designado Coordenador de Atuação Estratégica pela Defensoria Pública-Geral fará jus a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu subsídio.

§ 2º As Coordenadorias previstas no caput deste artigo serão regulamentadas em ato próprio da Defensoria Pública-Geral."

Art. 15. As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 6 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Defensoria Pública

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 146/2003 de 29/12/2003