Lei Complementar nº 812/2025
Altera a Lei nº 6.176, de 18 de janeiro de 1993, para dispor sobre a alteração da composição do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, e a criação de órgãos fracionários na estrutura organizacional do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 812, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Lei nº 6.176 , de 18 de janeiro de 1993, para dispor sobre a alteração da composição do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, e a criação de órgãos fracionários na estrutura organizacional do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei nº 6.176 , de 18 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para dispor sobre a alteração da composição do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e a criação de órgãos fracionários na estrutura organizacional do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Art. 2º O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais passa a denominar-se Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
Art. 3º Ficam criadas as Turmas Recursais Reunidas e a Turma de Uniformização de Jurisprudência, cujas atribuições e composição serão regulamentadas no Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais.
Art. 4º Ficam alterados os incisos I e IV e acrescentados os incisos VI, VII e VIII e o parágrafo único no art. 2º. da Lei nº 6.176 , de 18 de janeiro de 1993, passando a vigorar a seguinte redação:
"Art. 2º (...):
I - o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais;
(...)
IV - os Juizados Especiais da Fazenda Pública;
(...)
VI - as Turmas Recursais;
VII - as Turmas Recursais Reunidas;
VIII - a Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Parágrafo único. As unidades previstas nos incisos VII e VIII do art. 2º. desta Lei são órgãos fracionários integrantes das Turmas Recursais, e sua organização e funcionamento será regulamentada na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais."
Art. 5º Ficam alterados o
Capítulo II e a
Seção II da Lei nº 6.176 , de 18 de janeiro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
(...)
Seção II Da Composição e Organização"
Art. 6º Ficam alterados o caput, os incisos I, II e III, e acrescentados os incisos V, VI e VII e o parágrafo único, no art. 4º. Lei nº 6.176 , de 18 de janeiro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais:
I - como seu Presidente, o Desembargador escolhido pelo Tribunal Pleno, pelo prazo de dois anos;
II - o Juiz de Direito Coordenador dos Juizados Especiais, titular do Sistema de Juizados Especiais, indicado e designado por meio de Portaria do Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados;
III - dois Juízes de Direito titulares das Turmas Recursais, com maior tempo de atuação no órgão; (...)
(...)
V - o Juiz de Direito Presidente das Turmas Recursais Reunidas e de Uniformização de Jurisprudência;
VI - três Juízes de Direito titulares dos Juizados Especiais, com maior tempo de atuação no órgão, lotados nas Comarcas de Cuiabá ou Várzea Grande;
VII - três Juízes de Direito titulares do Sistema dos Juizados Especiais, indicados e designados por meio de Portaria do Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
Parágrafo único. A indicação dos magistrados previstos nos incisos II e VII deste artigo será realizada por livre escolha do Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais dentre os das Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande, sem prejuízo de suas funções jurisdicionais."
Art. 7º Fica alterado o caput e acrescentado o parágrafo único no art. 5º. da Lei nº 6.176 , de 18 de janeiro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais é o órgão consultivo e de planejamento superior das unidades integrantes do Sistema de Juizados Especiais.
Parágrafo único. A organização e funcionamento do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais será regulamentado no Regimento Interno por ele aprovado."
Art. 8º Fica acrescentado o art. 88-A na Lei nº 6.176 , de 18 de janeiro de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 88-A. O provimento de magistrados às unidades integrantes do Sistema de Juizados Especiais compete ao Órgão Especial, e será realizado segundo as regras de movimentação na carreira da magistratura, previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman)."
Art. 9º Fica alterado o art. 89 da Lei nº 6.176 , de 18 de janeiro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89. O Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais poderá encaminhar proposta de convênio com órgãos do sistema de justiça, tais como, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso, e instituições de ensino superior do curso de Direito, para fins de manter estagiários nas unidades dos Juizados Especiais para atendimento das partes, sem prejuízo da atividade da Defensoria Pública, quando instalada."
Art. 10. Fica revogado o art. 8º. da Lei nº 6.176 , de 18 de janeiro de 1993.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Tribunal de Justiça
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Seção II
Da Composição e Organização"
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 6176/1993 de 18/01/1993