Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 813/2025

Altera a Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que reforma o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a padronização da nomenclatura das unidades jurisdicionais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.

LEI COMPLEMENTAR Nº 813, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.

Altera a Lei nº 4.964 , de 26 de dezembro de 1985, que reforma o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a padronização da nomenclatura das unidades jurisdicionais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei nº 4.964 , de 26 de dezembro de 1985, que reforma o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a padronização da nomenclatura das unidades jurisdicionais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Ficam alteradas as nomenclaturas das seguintes unidades judiciárias:

I - da Comarca de Cuiabá:

a) o 8º Juizado Especial Cível passa a denominar-se 7º Juizado Especial Cível;

b) o Juizado Especial Criminal Unificado passa a denominar-se Juizado Especial Criminal;

II - da Comarca de Rondonópolis:

a) o 1º Juizado Especial Cível passa a denominar-se 1º Juizado Especial;

b) o 2º Juizado Especial Cível passa a denominar-se 2º Juizado Especial;

III - da Comarca de Várzea Grande:

a) o Juizado Especial Cível do Cristo Rei passa a denominar-se 1º Juizado Especial;

b) o Juizado Especial Cível do Jardim Glória passa a denominar-se 2º Juizado Especial;

IV - da Comarca de Alta Floresta:

a) a 4ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal passa a denominar-se Juizados Especiais;

V - da Comarca de Barra do Garças:

a) a Vara Especializada dos Juizados Especiais passa a denominar-se Juizados Especiais;

VI - da Comarca de Cáceres:

a) a 5ª Vara - Juizado Especial Cível, Criminal e JUVAM passa a denominar-se Juizados Especiais;

VII - da Comarca de Lucas do Rio Verde:

a) a Vara Especializada dos Juizados Especiais passa a denominar-se Juizados Especiais;

VIII - da Comarca de Primavera do Leste:

a) a 5ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal passa a denominar-se Juizados Especiais;

IX - da Comarca de Sorriso:

a) a Vara Especializada dos Juizados Especiais passa a denominar-se Juizados Especiais;

X - da Comarca de Tangará da Serra:

a) a Vara Especializada dos Juizados Especiais passa a denominar-se Juizados Especiais.

Art. 3º Ficam renumeradas as 5ª e 6ª Varas da Comarca de Alta Floresta, passando a denominar-se 4ª e 5ª Varas, respectivamente.

Art. 4º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 4.964 , de 26 de dezembro de 1985, passando a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

(...)

Quadro 02

ENTRÂNCIA ÚNICA

ENTRÂNCIA ÚNICA - GRUPO 1

1 - CUIABÁ

(...) (...)

1º Juizado Especial Cível Gabinete 1

Gabinete 2

2º Juizado Especial Cível Gabinete 1

Gabinete 2

3º Juizado Especial Cível Gabinete 1

Gabinete 2

4º Juizado Especial Cível Gabinete 1

Gabinete 2

5º Juizado Especial Cível Gabinete 1

Gabinete 2

6º Juizado Especial Cível Gabinete 1

Gabinete 2

7º Juizado Especial Cível Gabinete 1

Gabinete 2

Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete 1

Gabinete 2

Juizado Especial Criminal

(...) (...)

2 - RONDONÓPOLIS

1º Juizado Especial

2º Juizado Especial

3 - SINOP

(...) (...)

4 - VÁRZEA GRANDE

(...) (...)

1º Juizado Especial Gabinete 1

Gabinete 2

2º Juizado Especial

(...)

ENTRÂNCIA ÚNICA - GRUPO 2

5 - ALTA FLORESTA

(...)

4ª Vara

5ª Vara

Juizados Especiais

(...)

6 - BARRA DO GARÇAS

(...)

Juizados Especiais

(...)

7 - CÁCERES

(...)

Juizados Especiais

(...)

9 - PRIMAVERA DO LESTE

(...)

Juizados Especiais

(...)

10 - SORRISO

(...)

Juizados Especiais

(...)

11 - TANGARÁ DA SERRA

(...)

Juizados Especiais

(...)

24 - LUCAS DO RIO VERDE

(...)

Juizados Especiais

" Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Tribunal de Justiça

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 4964/1985 de 26/11/1985