Lei Complementar nº 828/2025
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 529, de 31 de março de 2014, da Lei Complementar nº 530, de 31 de março de 2014, e da Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014; revoga o art. 22 da Lei Complementar nº 806, de 20 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 828, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 529 , de 31 de março de 2014, da Lei Complementar nº 530 , de 31 de março de 2014, e da Lei nº 10.076 , de 31 de março de 2014; revoga o art. 22 da Lei Complementar nº 806 , de 20 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 19-A à Lei Complementar nº 529 , de 31 de março de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 19-A. As vagas no Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM) são distribuídas da seguinte forma:
Graduação Quantidade
Subtenentes 720
Primeiros-Sargentos, Segundos-Sargentos e Terceiros-Sargentos 3.349
Cabos e Soldados 7.755
TOTAL 11.824
§ 1º As vagas existentes para a graduação de subtenente serão preenchidas no limite de até 50% (cinquenta por cento) das vagas previstas, por data de promoção.
§ 2º As vagas existentes para a graduação de terceiro-sargento serão preenchidas:
I - pelo critério de antiguidade, até o limite de 10% (dez por cento) do efetivo previsto para sargentos por data de promoção, observando o disposto em legislação específica;
II - pelo critério de mérito intelectual, quarenta vagas por ano, através de processo seletivo interno, para os cabos e soldados com estabilidade, observando o disposto em legislação específica.
§ 3º A limitação prevista no inciso I do
§ 2º deste artigo será aplicada somente nas promoções realizadas nos anos de 2014, 2015 e 2016."
Art. 2º Fica alterada a tabela de vagas do caput do art. 19 da Lei Complementar nº 530 , de 31 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. (...)
Graduação Quantidade
Subtenentes 140
Primeiros, Segundos e Terceiros Sargentos 1.335
Cabos e Soldados 2.003
TOTAL 3.478
(...)"
Art. 3º Fica acrescentado o
§ 2º, bem como renumerado o parágrafo único para
§ 1º, todos do art. 4º. da Lei nº 10.076 , de 31 de março de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Fica instituída a data de 15 de dezembro de cada ano, aplicando-se lhe com exclusividade às promoções regulares das graduações apenas dos policiais militares que concluíram o 30º CFSd em 22/09/2016, conforme BGE nº 1589 de 17/10/16, observando-se os critérios e as condições dispostas em legislação específica, e vedando-se a utilização desta data para quaisquer outros efeitos."
Art. 4º Fica acrescentado o
§ 7º ao art. 44 da Lei nº 10.076 , de 31 de março de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 44. (...)
(...)
§ 7º Excepcionalmente para as praças bombeiros militares que ingressaram no ano de 1994, o requisito de interstício de subtenente para a promoção por requerimento será de 20 (vinte) meses na graduação."
Art. 5º Ficam revogados:
I - o art. 22 da Lei Complementar nº 806 , de 20 de dezembro de 2024;
II - o art. 19 da Lei Complementar nº 529 , de 31 de março de 2014;
III - o
§ 3º do art. 19 da Lei Complementar nº 530 , de 31 de março de 2014.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 529/2014 de 31/03/2014
Lei Ordinária nº 10076/2014 de 31/03/2014
Lei Complementar nº 530/2014 de 31/03/2014
Lei Complementar nº 806/2024 de 20/12/2024