Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 836/2026

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 529, de 31 de março de 2014, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 836, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 529 , de 31 de março de 2014, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 24-A à Lei Complementar nº 529 , de 31 de março de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 24-A. Fica autorizada, excepcionalmente, a promoção de Subtenentes do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (QPPM) ao posto de Segundo-Tenente do Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar (QCOPM), por ato de bravura praticado em operações de risco extremo, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - relatório circunstanciado da Comissão Especial de Bravura, aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Militar, atestando coragem excepcional além do dever normal;

II - participação comprovada em operação policial de alta periculosidade, reconhecida pela Comissão Especial de Bravura;

III - tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, com regularidade disciplinar nos termos do art. 23 do Estatuto dos Militares Estaduais;

IV - existência de vaga no efetivo do QCOPM, conforme limites estabelecidos na Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, e no art. 11 da Lei Complementar nº 529 , de 31 de março de 2014, que fixa o quantitativo de 360 (trezentas e sessenta) vagas distribuídas entre 1º Tenente e 2º Tenente;

V - expedição de decreto de promoção pelo Governador do Estado, observados os critérios de ascensão previstos no art. 4º. da legislação vigente.

§ 1º O militar promovido na forma desta Lei Complementar será matriculado obrigatoriamente no primeiro Curso de Adaptação de Oficiais Complementares (CAOC) subsequente, já investido no posto de Segundo-Tenente, sob pena de regressão ao posto anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 10 da legislação aplicável, que exige nível superior para ingresso no oficialato.

§ 2º A integralização e aprovação no CAOC constituem condição indispensável para a permanência no QCOPM, sendo a reprovação ou abandono do curso causa de reclassificação administrativa ao QPPM.

§ 3º A promoção excepcional de que trata esta Lei Complementar fica limitada ao máximo de 5 (cinco) militares por ano, condicionada:

I - à existência de vagas no QCOPM, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 529 , de 31 de março de 2014;

II - à compatibilidade financeira e orçamentária, devendo o ato observar impacto orçamentário zero, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

III - a não redução das vagas anuais ordinárias destinadas ao CAOC, atualmente fixadas em 40 (quarenta) pelo art. 10 da legislação vigente.

§ 4º O militar promovido por bravura prestará compromisso solene no ato da promoção, nos termos do art. 51 da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, permanecendo lotado em sua unidade de origem até o início do CAOC, e terá sua progressão funcional observada conforme os arts. 12 e 13 da legislação de regência."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de fevereiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo