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Lei Complementar nº 841/2026

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente.

LEI COMPLEMENTAR Nº 841, DE 23 DE ABRIL DE 2026.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 58 da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. As Áreas de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, serão definidas conforme os parâmetros contidos no Código Florestal instituído pela Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e nas demais normas federal, estadual e municipal vigentes.

Parágrafo único. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 58-A na Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 58-A. Na implantação de reservatório d`água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana, conforme regulamento.

§ 1º Na implantação de reservatórios d`água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão ambiental competente, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.

§ 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.

§ 3º No caso do caput, quando houver a necessidade de recuperação natural de Área de Preservação Permanente, o empreendedor instituirá servidão nas terras dos proprietários atingidos, os quais, previamente indenizados a valor de mercado, serão responsáveis pela respectiva manutenção e conservação."

Art. 3º Fica alterado o art. 59 da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas em lei, mediante o devido licenciamento ambiental.

§ 1º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para a realização de atividades de baixo impacto ambiental.

§ 2º A intervenção em Área de Preservação Permanente devidamente autorizada deverá ser precedida das medidas mitigadoras e/ou compensatórias na forma do regulamento.

§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas."

Art. 4º Ficam revogados:

I - as alíneas `a`, `b`, `c`, `d`, `e`, `f`, `g` e `h` do art. 58 da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, acrescentadas pela Lei Complementar nº 412 , de 13 de dezembro de 2010;

II - os §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 58 da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995;

III - o parágrafo único do art. 59 da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo