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Lei Complementar nº 843/2026

Dispõe sobre procedimentos de inspeção e verificação de conformidade, no âmbito da fiscalização e controle da comercialização e do transporte de produtos de origem florestal, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 843, DE 13 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre procedimentos de inspeção e verificação de conformidade, no âmbito da fiscalização e controle da comercialização e do transporte de produtos de origem florestal, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A inspeção e a verificação de conformidade de cargas de produtos de origem florestal constituem atos de fiscalização e controle no âmbito do Estado de Mato Grosso, destinados a averiguar a compatibilidade entre o produto transportado e a documentação fiscal e florestal exigida.

Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, considera-se inspeção o ato fiscalizatório voltado à conferência técnica da conformidade da carga declarada na nota fiscal e na documentação florestal que a acompanha, quando exigível.

Art. 2º O transporte interestadual de produtos florestais de origem nativa extraídos no território mato-grossense poderá ser submetido à inspeção, em regime de fiscalização volante, por amostragem, com base em critérios de risco e inteligência fiscalizatória.

§ 1º A inspeção/identificação poderá ser direcionada, prioritariamente, a operações e cargas com indícios objetivos de irregularidade, inconsistências documentais, padrões atípicos de fluxo, alertas de monitoramento, reincidência ou parâmetros definidos em ato do Poder Executivo.

§ 2º Havendo divergência relevante entre os documentos apresentados e o produto verificado, deverá ser elaborado laudo oficial de constatação prévia, contendo, no mínimo, descrição do volume total, descrição dos itens verificados e demais elementos técnicos pertinentes.

§ 3º A identificação de divergência de espécie científica em carga acompanhada da documentação de origem devidamente rastreável deverá ser submetida a procedimento administrativo de averiguação do projeto originário, nos termos do regulamento.

Art. 3º A inspeção/identificação será realizada por servidor público competente, devidamente capacitado, que lavrará auto de inspeção ou auto de constatação, conforme o caso, nos termos da legislação e dos procedimentos administrativos vigentes.

Art. 4º A alteração promovida por esta Lei Complementar não restringe o poder de polícia e a competência fiscalizatória do Estado quanto ao controle do transporte, armazenamento e comercialização de produtos florestais, permanecendo exigíveis a documentação fiscal e florestal aplicável e as ações de fiscalização em campo, inclusive com inspeção/identificação por amostragem.

Art. 5º Ficam revogadas a Lei Complementar nº 235 , de 22 de dezembro de 2005, e a Lei Complementar nº 621 , de 08 de maio de 2019.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo