Lei Complementar nº 851/2026
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 2005, da Lei Complementar nº 502, de 07 de agosto de 2013, da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, e dispõe sobre a extinção e criação de cargos regidos pela Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001 e Lei nº 9.070, de 24 de dezembro de 2008 e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 851, DE 3 DE JULHO DE 2026.
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, da Lei Complementar nº 127 , de 11 de julho de 2003, da Lei Complementar nº 239 , de 28 de dezembro de 2005, da Lei Complementar nº 502 , de 07 de agosto de 2013, da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, da Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010, da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, e dispõe sobre a extinção e criação de cargos regidos pela Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001 e Lei nº 9.070 , de 24 de dezembro de 2008 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 102-A da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102-A. O Poder Executivo fica autorizado a instituir gratificação por eficiência e resultado, de natureza indenizatória, destinada aos servidores públicos civis e militares, a ser regulamentada por decreto, observadas as especificidades de cada órgão ou entidade e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora à remuneração, ao subsídio ou a qualquer outra vantagem, para quaisquer efeitos legais ou previdenciários.
§ 2º O regulamento definirá os critérios objetivos, os mecanismos de avaliação e mensuração e demais condições para a concessão da gratificação.
§ 3º As disposições deste artigo poderão ser estendidas, de forma facultativa, aos contratados temporários e aos exclusivamente comissionados."
Art. 2º Ficam alterados o caput e o
§ 1º do art. 114 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114. A pedido do servidor estável e sem prejuízo do serviço, poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, admitida prorrogação.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse do serviço público, devidamente motivado pela Administração em razão de interesse público relevante ou necessidade administrativa superveniente.
(...)"
Art. 3º Fica alterado o inciso III do art. 57 da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. (...)
(...)
III - à licença-prêmio por assiduidade de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 109 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, a ser usufruída a critério do Procurador-Geral;
(...)"
Art. 4º Fica acrescentado o art. 27-B à Lei Complementar nº 127 , de 11 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 27-B. Fica o Mato Grosso Saúde autorizado a instituir, por meio de regulamento, programas de incentivo à regularização da inadimplência decorrente de débitos de mensalidades, coparticipações, parcelamentos e respectivos encargos, incluindo descontos totais ou parciais de juros e multas.
Parágrafo único. Os programas de incentivo à regularização da inadimplência previstos no caput deste artigo poderão alcançar inclusive os usuários excluídos, podendo haver a isenção total ou parcial de carências."
Art. 5º Fica alterado o item 8 da alínea "a" do inciso III do art. 3º. da Lei Complementar nº 239 , de 28 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
III - (...)
a) (...)
(...)
8) escala de gozo de licença-prêmio por assiduidade;
(...)"
Art. 6º Fica alterado o inciso I do
§ 1º e acrescentado o
§ 7º ao art. 20 da Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. (...)
(...)
§ 1º (...)
I - licença à servidora pública por motivo de nascimento da criança, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, custeados pelo Regime Geral de Previdência Social, acrescidos de 60 (sessenta) dias concedidos pela Administração Pública, contados da data do nascimento, podendo ser antecipada a partir do nono mês de gestação ou mediante prescrição médica, mediante apresentação de requerimento acompanhado da documentação comprobatória;
(...)
§ 7º No caso de natimorto ou aborto, aplica-se o disposto no
§ 3º do art. 235 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990."
Art. 7º Fica acrescentado o
§ 5º ao art. 2º. da Lei Complementar nº 502 , de 07 de agosto de 2013, produzindo efeitos a partir de 14 de maio de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 5º O adicional de insalubridade será devido aos servidores públicos civis estaduais que exerçam suas atividades em condições de insalubridade comprovada por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) validado pela Coordenadoria de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho do órgão central de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, independentemente de previsão específica nas respectivas leis de carreira."
Art. 8º Fica acrescentado o
§ 4º ao art. 11 da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
(...)
§ 4º Para o ingresso no Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar, além dos requisitos de escolaridade previstos no inciso XIII do caput deste artigo, poderá ser exigido, conforme dispuser o edital do certame e de acordo com as necessidades da Corporação, para o provimento de especialidades do Quadro de Praças de carreira:
I - formação de nível superior em áreas específicas de interesse institucional, com a devida inscrição no respectivo conselho de classe;
II - aprovação em exame prático de suficiência técnica, mediante avaliação específica; e
III - apresentação de Carteira Nacional de Habilitação em categoria diferenciada, compatível com o exercício de atividades especializadas."
Art. 9º Ficam alterados o
§ 3º e o inciso I do
§ 4º do art. 185-A da Lei Complementar nº 555 , de 29 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 185-A. (...)
(...)
§ 3º A designação para o desempenho da PTTC poderá ser renovada a cada 2 (dois) anos, desde que o militar estadual da reserva remunerada preencha os requisitos previstos em lei, e poderá ser cancelada:
(...)
§ 4º (...)
I - por conclusão do prazo a que se obrigou o militar da reserva remunerada para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC, sem garantia de renovação;
(...)"
Art. 10. Fica acrescentado o
Capítulo IV ao Título VIII e o art. 186-A na Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:
" TÍTULO VIII
(...)
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL NÃO INCORPORÁVEL
Art. 186-A Os Policiais Civis que exercerem suas atribuições junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, mediante a formalização de Termo de Cooperação Técnica, por designação do Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil, em consonância com o inciso III do
§ 1º do art. 135 desta Lei Complementar, limitando-se a três servidores da carreira, farão jus à gratificação adicional, nos seguintes termos:
I - para os cargos de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, aplica-se o percentual previsto no
§ 1º, observado o disposto no
§ 3º, ambos do art. 6º. da Lei Complementar nº 119 , de 20 de dezembro de 2002;
II - para o cargo de Delegado de Polícia, aplica-se o percentual previsto no
§ 2º, observado o disposto no
§ 3º, ambos do art. 6º. da Lei Complementar nº 119 , de 20 de dezembro de 2002."
Art. 11. Fica alterado o caput do art. 34 da Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Ficam vinculadas aos órgãos abaixo indicados, para efeito de supervisão e acompanhamento, as seguintes entidades da Administração Indireta Estadual:
(...)"
Art. 12. Ficam extintos 54 (cinquenta e quatro) cargos efetivos vagos, de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, de que trata o inciso II no art. 3º. da Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001.
Art. 13. Ficam criados os seguintes cargos efetivos, que integram a carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal do INDEA, regidos pela Lei nº 9.070 , de 24 de dezembro de 2008:
I - 5 (cinco) cargos de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I; e
II - 20 (vinte) cargos de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal.
§ 1º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 9.070 , de 24 de dezembro de 2008, que passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 2º A criação dos cargos efetivos de que trata este artigo se dará sem aumento de despesa, mediante a compensação financeira entre os valores correspondentes aos subsídios dos cargos extintos pelo art. 11 da presente Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVO DE SERVIDORES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO INDEA CARGO QUANTIDADE
FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL 429
ANALISTA ADMINISTRATIVO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL 16
AGENTE FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL I 280
AGENTE FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL II (em extinção) 169
AUXILIAR ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL (em extinção) 5
TOTAL 899
Autor: Poder Executivo