Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.001/2013

Institui o auxílio-creche aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.001, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013 - D.O.29.11.13.

(Vide Lei nº 12147 /2023) Institui o auxílio-creche aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o auxílio-creche, de caráter indenizatório, para os servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso ativos, efetivos e comissionados, que tenham filhos ou dependentes legais com idade mínima de 06 (seis) meses até 06 (seis) anos completos.

Art. 2º O valor do auxílio-creche será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), limitado o seu pagamento para até 02 (dois) filhos ou dependentes legais.

Art. 2º O valor do auxílio-creche será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), limitado o seu pagamento para até 02 (dois) filhos ou dependentes legais. (Redação dada pela Lei nº 10.333 /2015)

Art. 2º O valor do auxílio-creche será de 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), limitado o seu pagamento para até 02 (dois) filhos ou dependentes legais. (Redação dada pela Lei nº 10.546 /2017)

Art. 2º O valor do auxílio-creche será concedido em cota única mensal, em valor a ser fixado por Lei, limitado o seu pagamento para até 02 (dois) filhos ou dependentes legais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 11.057 /2019)

Parágrafo único. As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. (Redação acrescida pela Lei nº 10.546 /2017)

Art. 3º Não será concedido o auxílio-creche a servidor: I - que se encontre à disposição de outro Poder ou de outro Órgão Público; II - que estiver em gozo de licença não remunerada; III - que possua cônjuge ou companheiro que percebe benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores do Poder Judiciário, apenas um deles fará jus ao auxílio-creche.

Art. 4º O requerimento do benefício deverá ser formulado ao Coordenador de Recursos Humanos, instruído com declaração do servidor de que não incorre nas hipóteses previstas no

Art. 3º desta lei e cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s) ou dependente(s) legal (is) ou qualquer outro documento que comprove a dependência legal.

Art. 5º O auxílio-creche não será incorporado ao subsídio para quaisquer efeitos.

Art. 6º Enquanto a estrutura da creche-escola estiver em funcionamento, os servidores que tiverem filho(s) ou dependente(s) legal (is) usufruindo dos serviços não farão jus ao benefício previsto nesta lei.

Art. 7º Os custos decorrentes da execução desta lei correrão às expensas de dotações orçamentárias Institui o auxílio-creche aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2013. as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Tribunal de Justiça