Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.002/2013

Cria o Programa "Empresa Amiga da Educação" no âmbito do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.002, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

Cria o Programa "Empresa Amiga da Educação" no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Cria o Programa "Empresa Amiga da Educação" no âmbito do Estado de Mato Grosso com o propósito de estimular as pessoas jurídicas pessoas físicas e jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual e municipal. (Redação dada pela Lei nº 11.399 /2021)

Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas pessoas físicas e jurídicas no Programa dar-se-á sob a forma de doações de materiais, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação dos prédios escolares ou de outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas estaduais e municipais. (Redação dada pela Lei nº 11.399 /2021)

Art. 2º As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa "Empresa Amiga da Educação" tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública estadual e se dará mediante as seguintes ações: I - doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos e livros; estaduais; II - patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas III - disponibilização de banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros; IV - promoção de palestras de cunho didático-pedagógico sobre temas de interesse dos alunos e professores; V - outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho escolar.

Parágrafo único. As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades listadas pela Secretaria de Estado de Educação. (Redação dada pela Lei nº 11.399 /2021)

Art. 2º-A As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.

Parágrafo único. A publicidade definida no caput deste artigo contempla, além de veiculação de propaganda na mídia, a autorização de fixação de cartazes, banners e outros meios de propaganda dentro das escolas que forem beneficiadas com o programa. (Redação acrescida pela Lei nº 11.399 /2021)

Art. 3º O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperados, além das previstas no

Art. 2º desta lei.

Art. 3º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa "Empresa Amiga da Educação" não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 2º desta LEI. (Redação dada pela Lei nº 11.399 /2021)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Deputado Ezequiel Fonseca