Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.011/2013

Autores: Deputado Percival Muniz, Deputado Wagner Ramos e Deputado Ezequiel Fonseca

LEI Nº 10.011, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O.19.12.13.

Autores: Deputado Percival Muniz, Deputado Wagner Ramos e Deputado Ezequiel Fonseca

Dispõe sobre o aceite dos títulos obtidos no MERCOSUL para progressão funcional de servidor público no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo

Art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:

Art. 1º Nas carreiras onde exigir diplomas para progressão funcional serão aceitos os títulos e diplomas de pós-graduação strictu sensu, obtidos em instituições de nível superior legalizadas nos Estados - Partes do MERCOSUL, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 1º (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.091, julgada em 27.09.2019, publicada no DJE em 15.10.2019)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2013.

Deputado ROMOALDO JÚNIOR Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

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