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Lei Ordinária nº 10.012/2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Cirurgia Plástica e Reparadora em pacientes vítimas de queimaduras, e dá outras providências.

LEI Nº 10.012, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O.19.12.13.

Dispõe sobre a Política Estadual de Cirurgia Plástica e Reparadora em pacientes vítimas de queimaduras, e dá outras providências.

Autora: Deputada Luciane Bezerra

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo

Art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a implantar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Cirurgia Plástica e Reparadora em pacientes vítimas de queimaduras.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Saúde que trata o caput deste artigo consistirá na criação de um serviço exclusivo, no Sistema Estadual de Saúde Pública, com atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia, para atender os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, com necessidade de realizar cirurgias plásticas ou reparadoras em decorrência de queimaduras.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que for necessário, em até 30 (trinta) dias de sua publicação, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2013.

Deputado ROMOALDO JÚNIOR

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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