Lei Ordinária nº 10.012/2013
Dispõe sobre a Política Estadual de Cirurgia Plástica e Reparadora em pacientes vítimas de queimaduras, e dá outras providências.
LEI Nº 10.012, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O.19.12.13.
Dispõe sobre a Política Estadual de Cirurgia Plástica e Reparadora em pacientes vítimas de queimaduras, e dá outras providências.
Autora: Deputada Luciane Bezerra
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a implantar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Cirurgia Plástica e Reparadora em pacientes vítimas de queimaduras.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Saúde que trata o caput deste artigo consistirá na criação de um serviço exclusivo, no Sistema Estadual de Saúde Pública, com atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia, para atender os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, com necessidade de realizar cirurgias plásticas ou reparadoras em decorrência de queimaduras.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que for necessário, em até 30 (trinta) dias de sua publicação, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2013.
Deputado ROMOALDO JÚNIOR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.