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Lei Ordinária nº 10.014/2013

Proíbe a fabricação e a comercialização no Estado de Mato Grosso de mamadeiras e demais produtos à base de plástico que contenham em sua composição a substância denominada Bisfenol A (BPA), e dá outras providências.

LEI Nº 10.014, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O.19.12.13.

Proíbe a fabricação e a comercialização no Estado de Mato Grosso de mamadeiras e demais produtos à base de plástico que contenham em sua composição a substância denominada Bisfenol A (BPA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo

Art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam proibidas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a fabricação e a comercialização de mamadeiras e demais produtos à base de plástico, utilizados para acondicionar alimentos e/ou bebidas destinados ao consumo de crianças, adultos e animais, que contenham em sua composição a substância denominada Bisfenol A (BPA).

Art. 2º Os fabricantes e comerciantes ficam obrigados a informar nas embalagens, de forma clara, quais as substâncias compõem o produto.

Art. 3º Esta lei será regulamentada de acordo com as disposições da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2013.

Deputado ROMOALDO JÚNIOR

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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