Lei Ordinária nº 10.039/2014
Dispõe sobre o reajuste salarial dos Profissionais do Sistema Socioeducativo e dá outras providências.
LEI Nº 10.039, DE 02 DE JANEIRO DE 2014.
Dispõe sobre o reajuste salarial dos Profissionais do Sistema Socioeducativo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o reajuste salarial da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica implantado aos servidores da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo, ativos, aposentados e pensionistas, o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o subsídio de janeiro de 2014, a partir de maio de 2014, independentemente da recomposição salarial a ser concedida a todos os servidores em maio de 2014.
Art. 3º Fica implantado aos servidores da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo, ativos, aposentados e pensionistas, o percentual de 7,5% (sete meio por cento) sobre o subsídio de janeiro de 2015, a partir de maio de 2015, independentemente da recomposição salarial a ser concedida a todos os servidores em maio de 2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.