Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.039/2014

Dispõe sobre o reajuste salarial dos Profissionais do Sistema Socioeducativo e dá outras providências.

LEI Nº 10.039, DE 02 DE JANEIRO DE 2014.

Dispõe sobre o reajuste salarial dos Profissionais do Sistema Socioeducativo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o reajuste salarial da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica implantado aos servidores da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo, ativos, aposentados e pensionistas, o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o subsídio de janeiro de 2014, a partir de maio de 2014, independentemente da recomposição salarial a ser concedida a todos os servidores em maio de 2014.

Art. 3º Fica implantado aos servidores da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo, ativos, aposentados e pensionistas, o percentual de 7,5% (sete meio por cento) sobre o subsídio de janeiro de 2015, a partir de maio de 2015, independentemente da recomposição salarial a ser concedida a todos os servidores em maio de 2015.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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