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Lei Ordinária nº 10.040/2014

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que especifica ao Município de Santa Cruz do Xingu, e da outras providências.

LEI Nº 10.040, DE 02 DE JANEIRO DE 2014.

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que especifica ao Município de Santa Cruz do Xingu, e da outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santa Cruz do Xingu um lote rural no Projeto Santa Cruz, situado na cidade de Santa Cruz do Xingu, denominado "Chácara 22", com área de 150.000m2 (cento e cinquenta mil metros quadrados), ou seja, 15 ha (quinze hectares), matriculado sob o nº 1.127, Ficha 01, Livro 02, do 1º Ofício - Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica, com os seguintes limites e confrontações: "Partindo do P1, situado no ponto comum do lote Rural 57 da Reserva Técnica 1, e do lote Chácara 22 do Projeto Santa Cruz, daí pelo rumo 00º00`S, numa distância de 500m (quinhentos metros), limitando com o lote Rural 57 até encontrar o P2, daí, pelo rumo 90º00`W, numa distância de 300m (trezentos metros), limitando-se com o lote Chácara 23, até encontrar o P3, daí pelo rumo 00º00`N, numa distância de 500m (quinhentos metros), limitando-se com a Rua 08, do Setorr Urbano, até encontrar o P4, daí pelo rumo 90º00`E numa distância de 300m (trezentos metros), limitando com Reserva Técnica 1, até encontrar P1, ponto inicial deste perímetro".

Parágrafo único. O imóvel destina-se à regularização fundiária urbana, conforme autorizado em Atas das Assembleias Ordinária e Extraordinária da Assembleia Geral dos Acionistas da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A - EMPAER/MT, realizada em 27 de novembro de 2013, na sala de reuniões da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Agricultura Familiar.

Art. 2º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do imóvel a que se refere o parágrafo único do

Art. 1º desta lei.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo implicará em reversão do imóvel ao patrimônio do doador.

Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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