Lei Ordinária nº 10.041/2014
Altera dispositivos da Lei nº 9.070, de 24 de dezembro de 2008 e dá outras providências.
*LEI Nº 10.041, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
Altera dispositivos da Lei nº 9.070 , de 24 de dezembro de 2008 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Banco de Horas para o Servidor do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT que ultrapassar sua carga horária de trabalho por necessidade do serviço.
§ 1º Será garantida a compensação por meio de folga das horas que ultrapassarem a carga horária do servidor, vedada a sua conversão em pecúnia.
§ 2º A compensação garantida no
§ 1º deste artigo será efetivada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º O quantitativo de cargos da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal fica redefinido conforme o Anexo II desta lei.
Art. 3º O
Art. 21 da Lei nº 9.070 , de 24 de dezembro de 2008, fica acrescido do
§ 4º, com a seguinte redação: "Art. 21. (...) (...)
§ 4º A programação anual do Plano de Qualificação Profissional do INDEA/MT abrangerá, obrigatoriamente todos os cargos da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT."
Art. 4º O inciso III do
Art. 6º, da Lei nº 9.070 /08, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...)
§ 1º (...) I - (...) II - (...) III - Classe C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescido de um dos seguintes itens: a) curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício; b) 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício. (...)"
Art. 5º O
Art. 27, da Lei nº 9.070 /08, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. As funções de confiança de líder de equipe, responsável de posto fiscal, barreiras, responsável de Unidade Local de Execução, gerente regional e Assessores, serão ocupados por servidores da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
Parágrafo único. Os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração."
Art. 6º A Lei nº 9.070 /08, passa a vigorar acrescida dos Arts. 31-A e 31-B, com a seguinte redação: "Art. 31-A. As atividades e funções relacionadas com as áreas finalística e meio da Entidade serão exercidas exclusivamente pelos integrantes da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal.
Art. 31-B O servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito exigido para esta, terá direito às progressões horizontais, cumpridos os interstícios, até atingir a classe correspondente à sua titulação."
Art. 7º Os efeitos da presente lei estendem-se aos inativos e pensionistas da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal, do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.
Art. 8º O subsídio dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal, do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2014, nos termos no Anexo I desta lei, sem prejuízo da revisão geral anual.
Art. 9º O subsídio dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal, do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2015 acrescido dos seguintes percentuais: I - 7,5% (sete e meio por cento), para os cargos de Analista Administrativo de Defesa Agropecuária e Florestal e de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal; II - 15% (quinze por cento) para os cargos de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal e de Auxiliar de Defesa Agropecuária.
Art. 10. O subsídio dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal, do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2016 acrescido dos seguintes índices: I - 9,5% (nove e meio por cento), para os cargos de Analista Administrativo de Defesa Agropecuária e Florestal e de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal; II - 17,5% (dezessete e meio por cento) para os cargos de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal e de Auxiliar de Defesa Agropecuária.
Art. 11 O subsídio dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal, do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2017 acrescido dos seguintes percentuais: I - 11,5% (onze e meio por cento), para os cargos de Analista Administrativo de Defesa Agropecuária e Florestal e de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal; II - 19,65% (dezenove inteiros e sessenta e cinco centésimos percentuais) para os cargos de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal e de Auxiliar de Defesa Agropecuária.
Art. 11. O subsídio dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT passa a vigorar acrescido dos seguintes percentuais, sem prejuízo da revisão geral anual: I - para os cargos de Analista Administrativo de Defesa Agropecuária e Florestal e de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal: a) 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a partir de maio de 2017; b) 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a partir de dezembro de 2017; II - para os cargos de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal e de Auxiliar de Defesa Agropecuária: a) 9,825% (nove inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) a partir de maio de 2017; b) 9,825% (nove inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) a partir de dezembro de 2017. (Redação dada pela Lei nº 10.573 /2017)
Art. 12 Aos índices estipulados nos Arts. 9º, 10 e 11, somar-se-ão, cumulativamente, os índices a serem concedidos a título de revisão geral anual para, respectivamente, os anos de 2015, 2016 e 2017. (Revogado pela Lei nº 10.573 /2017)
Art. 13. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 03 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
ANEXO I Analista de Defesa Agropecuária e Florestal e Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal - 40H
NÍVEIS/CLASSES A B C D
1 4.464,11 6.203,80 7.754,75 8.917,98
2 4.642,68 6.451,97 8.064,95 9.274,70
3 4.828,39 6.710,05 8.387,55 9.645,68
4 5.021,52 6.978,45 8.723,04 10.031,51
5 5.222,40 7.257,57 9.071,97 10.432,77
6 5.431,30 7.547,87 9.434,85 10.850,07
7 5.648,53 7.849,80 9.812,24 11.284,08
8 5.874,48 8.163,78 10.204,73 11.735,44
9 6.109,44 8.490,33 10.612,93 12.204,86
10 6.353,84 8.829,94 11.037,44 12.693,06
11 6.607,98 9.183,14 11.478,96 13.200,78
12 6.872,30 9.550,49 11.938,09 13.728,81
Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal - 40H
NÍVEIS/CLASSES A B C D
1 2.232,06 3.411,00 4.263,76 5.116,51
2 2.321,34 3.547,44 4.434,31 5.321,16
3 2.414,20 3.689,32 4.611,67 5.534,01
4 2.510,75 3.836,90 4.796,14 5.755,36
5 2.611,19 3.990,38 4.987,99 5.985,58
6 2.715,64 4.150,02 5.187,51 6.225,00
7 2.824,27 4.316,00 5.395,01 6.473,99
8 2.937,23 4.488,63 5.610,80 6.732,96
9 3.054,72 4.668,20 5.835,23 7.002,28
10 3.176,90 4.854,92 6.068,65 7.282,38
11 3.303,99 5.049,10 6.311,39 7.573,68
12 3.436,15 5.251,07 6.563,84 7.876,62
Auxiliar de Defesa Agropecuária e Florestal - 40 H
NÍVEIS/CLASSES A B C D
1 1.339,23 1.966,01 2.924,65 3.947,27
2 1.392,82 2.044,66 3.041,64 4.105,16
3 1.448,51 2.126,45 3.163,30 4.269,36
4 1.506,46 2.211,50 3.289,83 4.440,14
5 1.566,72 2.299,96 3.421,43 4.617,74
6 1.629,38 2.391,96 3.558,29 4.802,45
7 1.694,57 2.487,64 3.700,62 4.994,55
8 1.762,34 2.587,14 3.848,64 5.194,33
9 1.832,82 2.690,63 4.002,59 5.402,11
10 1.906,14 2.798,25 4.162,69 5.618,19
11 1.982,40 2.910,18 4.329,21 5.842,92
12 2.061,69 3.026,59 4.502,37 6.076,63
ANEXO II QUANTITATIVO DE SERVIDORES CARGO Quantidade
FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL 338
ANALISTA ADMINISTRATIVO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL 16
AGENTE FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL I 311
AGENTE FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL II 223
AUXILIAR ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL 30
TOTAL 918
ANEXO II QUANTITATIVO DE CARGO CARGO QUANT.
FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL 362
ANALISTA ADMINISTRATIVO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL 16
AGENTE FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL I 311
AGENTE FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL II 229
AUXILIAR ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL 30
TOTAL 948
(Redação dada pela Lei nº 10.147 /2014) *Republicada por ter saído incorreta no D.O.E de 03.01.14, p. 01. Autor: Poder Executivo