Lei Ordinária nº 10.042/2014
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, e dá outras providências.
LEI Nº 10.042, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
(Vide Decreto nº 494 /2020) Dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei reestrutura a Carreira dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária, no Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, constituída pelos cargos constantes do Anexo I desta lei.
Art. 2º A Carreira dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária é única, abrangente, multiprofissional, multifuncional, e desenvolver-se-á dentro dos padrões estabelecidos para as áreas de atuação do INTERMAT.
TÍTULO II DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO INTERMAT CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º O quadro de pessoal do INTERMAT constitui-se dos servidores efetivos e dos estáveis, que integram a Carreira dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária.
Parágrafo único. Integram também o Quadro de Pessoal do INTERMAT os profissionais contratados temporariamente e os ocupantes de cargos em comissão, pertencentes a estrutura organizacional.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária são organizados e observam notadamente: I - a vinculação à natureza das atividades Fundiária e Agrária e aos objetivos das atividades Fundiária e Agrária do Estado de Mato Grosso, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo, vinculada diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e a correspondente qualificação do servidor; II - o sistema de formação de recursos humanos e institucionalização de programas de capacitação permanente do Quadro de Pessoal da estrutura, observando-se o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao bom cumprimento da missão organizacional, realizados mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade ou pelos profissionais do quadro; III - a adequação dos recursos humanos da estrutura às necessidades específicas de cada região; IV - o aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educação continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço.
Parágrafo único. As atividades e funções relacionadas com as áreas finalística e meio da entidade somente poderão ser exercidas pelos integrantes da Carreira dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º A Carreira dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária é composta de 04 (quatro) cargos: I - Analista Fundiário e Agrário: é composto das atribuições inerentes às atividades específicas das áreas de Direito, Engenharia Agronômica, Engenheira Civil, Engenheira Ambiental, Engenharia Florestal, Biologia, Geografia, Serviço Social, Tecnologia em Geoprocessamento, Tecnologia em Redes de Computadores, Analista de Sistemas, Tecnologia em Gestão Ambiental, Comunicação Social, entre outras, necessárias ao desenvolvimento dos programas e projetos fundiários e agrários do INTERMAT, que exijam formação de nvel superior específica; II - Agente Fundiário e Agrário: é composto das atribuições inerentes às atividades específicas ´das áreas de Economia, Administração, Finanças, Contabilidade, Ambiental, Agricola, Agropecuária, Informática, Secretariado, Jurídica, entre outras, necessárias ao desenvolvimento dos programas e projetos fundiários e agrários do INTERMAT, que exijam formação de nível médio ou técnico profissionalizante; III - Auxiliar Fundiário e Agrário: é composto das atribuições inerentes às tarefas relacionadas às "atividades-meio" do INTERMAT, envolvendo serviços gerais de escritório e transporte, na sua área de atuação que exijam formação de ensino fundamental. (Vide Decreto nº 494 /2020)
§ 1º Os atuais cargos de Técnico Fundiário, Agente Fundiário e de Auxiliar Fundiário passam a ser denominados, respectivamente, de Analista Fundiário e Agrário, Agente Fundiário e Agrário e de Auxiliar Fundiário e Agrário.
§ 2º O perfil profissional e ocupacional dos cargos dos Profissionais de Atividade Fundiária, do INTERMAT, é o estabelecido no Anexo II desta lei. CAPÍTULO IV DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
Art. 6º O cargo de Analista Fundiário e Agrário do INTERMAT são estruturados em linha horizontal de acesso, classes, identificado por letras maiúsculas.
Parágrafo único. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: ensino superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, e registro no respectivo conselho ou orgão representativo de classe; II - Classe B: requisito estabelecido para a Classe A, acrescido de um dos seguintes itens: a) curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício; b) 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício. III - Classe C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos de um dos seguintes itens: a) curso de especialização de, no mínimo 360, (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício; b) 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício. IV - Classe D - Título de Mestre ou de Doutor ou PhD ou; a) requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescidos de 02 (dois) cursos de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em cada curso, na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício.
Art. 7º O cargo de Agente Fundiário e Agrário é estruturado em linha horizontal de acesso, classes, identificado por letras maiúsculas.
Parágrafo único. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: habilitação em nível de ensino médio completo ou ensino técnico profissionalizante; II - Classe B: critério estabelecido para a Classe A, acrescido de 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional, específicos da área de atuação da entidade e/ou do cargo ou função; III - Classe C: critérios estabelecidos para a classe B, acrescidos de 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional, especificos da área de atuação da entidade e/ou do cargo ou função; IV - Classe D: curso superior completo ou; a) requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescidos de 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional, específicos da área de atuação da entidade e/ou do cargo ou função.
Art. 8º O cargo de Auxiliar Fundiário e Agrário é estruturado em linha horizontal de acesso, classes, identificado por letras maiúsculas.
Parágrafo único. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo; II - Classe B: critério estabelecido para a Classe A, mais 100 (cem) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional na área de atuação da entidade e/ou do cargo ou função; III - Classe C: critérios estabelecidos para a classe B, mais 100 (cem) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional na área de atuação da entidade e/ou do cargo ou função; IV - Classe D: curso de nível médio ou; a) critérios estabelecidos para a classe C, mais 100 (cem) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional na área de atuação da entidade e/ou do cargo ou função.
Art. 9º As horas dos cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional constantes dos artigos anteriores poderão ser consideradas através do somatório de diferentes cursos, desde que cada qual tenha carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas.
Art. 10. Para os efeitos de comprovação de conclusão do curso de ensino fundamental ou médio será considerado o certificado ou diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 11. Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pós-graduação será considerado o certificado ou diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 12. Cada classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por números, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos. CAPÍTULO V DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Art. 13. A movimentação funcional na Carreira dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária dar-se-á em duas modalidades: I - por progressão horizontal; II - por progressão vertical.
Seção I Da Progressão Horizontal
Art. 14. A progressão horizontal dos profissionais da Carreira de Atividade Fundiária e Agrária dar-se-á, de uma classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilidade e/ou certificação de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe.
§ 1º A progressão horizontal de que trata o caput respeitará os interstícios de 03 (três) anos da classe A para a B, 03 (três) anos da classe B para C e 05 (cinco) anos da classe C para D.
§ 2º A progressão horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nível da classe anteriormente ocupada.
§ 3º O servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior sem possuir o requisito exigido para esta terá direito às progressões horizontais, cumpridos os interstícios, até atingir a classe correspondente à sua titulação.
Seção II Da Progressão Vertical
Art. 15. O ocupante de cargo da Carreira dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária far-se-a direito à progressão vertical de um nível para o outro subsequente da mesma classe, desde que: I - aprovado em processo anual específico de avaliação de desempenho; II - cumprido o intervalo de 03 (três) anos.
TÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO ÚNICO DO INGRESSO
Art. 16. O ingresso na Carreia dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária se fará através de concurso público e obedecerá aos seguintes critérios: I - habilitação específica exigida para o provimento de cargo público; II - escolaridade compatível com a natureza do cargo; III - registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.
Seção I Do Enquadramento Inicial
Art. 17. Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Carreira dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária na Classe A, nível 01 (um) do respectivo cargo.
Parágrafo único. Nas situações em que o edital de abertura do concurso público exigir titulação específica de acordo com o perfil profissional, o enquadramento inicial do servidor será na classe correspondente à titulação exigida.
TÍTULO IV DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO INTERMAT CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O sistema de desenvolvimento dos profissionais do INTERMAT, constitui-se do Plano de Qualificação para o INTERMAT.
Parágrafo único. O INTERMAT, dentro de sua competência administrativa, poderá firmar convênios, protocolos de cooperação ou instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Qualificação Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis. CAPÍTULO II DO PLANO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO INTERMAT
Art. 19. O Plano de Qualificação Profissional do INTERMAT será formulado pela Área de Recursos Humanos, em conjunto com as Diretorias e será submetido à aprovação do Presidente do Instituto, devendo conter os seguintes objetivos: I - caráter permanente e atualizado da programação, de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área fundiária e agrária; II - universalidade no aspecto do conteúdo técnico-cientítico e profissional da qualificação, assim como da promoção humana do profissional do INTERMAT como agente de transformação; III - ser veículo de sistematização das ações e dos serviços do INTERMAT, no âmbito federal, estadual e municipal; IV - ser instrumento de integração entre parceiros de gestão do INTERMAT, no âmbito federal, estadual e muncipal; V - formação de gerências profissionalizadas para o INTERMAT; VI - descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias à melhoria da qualidade na execução das atividades do INTERMAT; VII - utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a capacitação dos profissionais do INTERMAT, em todos os níveis e regiões geográficas do Estado.
§ 1º Constitui parte integrante e indispensável do Plano de Qualificação Profissional do INTERMAT a sua avaliação permante, de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos usuários.
§ 2º Caberá à Área de Recursos Humanos elaborar a programação anual do Plano de Qualificação Profissional do INTERMAT, baseada nas necessidades diagnosticadas em conjunto com os segmentos da Autarquia, com os seus correspondentes contéudos de formação e respectivos custos para fins de apreciação e aprovação pela Direção.
§ 3º O servidor beneficiado pelo Plano de Qualificação Profissional do INTERMAT deverá disponibilizar, no prazo e condições estabelecidas em regulamento, as informações e conhecimentos obtidos durante sua participação no Plano de Qualificação ou Pós-Graduação, bem como se colocar à disposição da autarquia para o repasse dos conhecimentos adquiridos.
Art. 20. Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação serão regulamentados, mediante portaria, pelo Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso ou por comissão interdisciplinar, legalmente constituída, com base no estabelecido no Plano de Qualificação.
Art. 21. A todos os servidores deverá ser oportunizada, no período previsto no inciso II do
Art.15, pelo menos, uma participação no Plano de Qualificação Profissional.
TÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO E DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO INTERMAT CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 22. A jornada de trabalho dos servidores da carreira dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária no Instituto de Terras de Mato Grosso é de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais. CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO
Art. 23. O sistema remuneratório dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária é estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, obedecido ao disposto no
Art.37, X e XI, da Constituição Federal .
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. São assegurados aos servidores do INTERMAT os direitos de associação profissional ou sindical.
Art. 25. Nos casos em que o diploma ou certificado estiver em fase de expedição ou registro, será considerado o atestado de conclusão acompanhado do respectivo histórico escolar.
§ 1º Os servidores beneficiados com o disposto no caput terão prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do enquadramento, para apresentar o diploma ou certificado de conclusão do curso.
§ 2º Para cursos de graduação ou pós-graduação realizados fora do País, o prazo de que trata o caput é de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º O servidor que não cumprir o disposto no caput terá sua progressão horizontal invalidada.
Art. 26. O servidor que ingressar no Quadro de Pessoal do INTERMAT, a partir da data dos efeitos desta lei, terá direito a sua primeira movimentação funcional após o cumprimento do estágio probatório.
Art. 27. Fica garantida ao servidor cedido ou colocado à disposição de quaisquer dos órgãos da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, por interesse do Estado de Mato Grosso, a contagem de tempo para progressão horizontal e vertical.
Art. 28. Todos os cargos em comissão de gerência e funções de confiança pertencentes ao Nível de Execução Programática, componentes da estrutura do INTERMAT, serão providos exclusivamente por servidores da carreira dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária.
Art. 29. Fica instituída a carteira de identidade funcional para os integrantes da Carreira dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária, do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, com abrangência em todo o território nacional, na forma e modelo a serem regulamentados por Decreto. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os atuais servidores da Carreira dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária permanecem na mesma classe e mesmo nível em que se encontram posicionados, sem prejuízo de tempo transcorrido para cumprimento de interstício para progressão horizontal e vertical.
Art. 31. O quantitativo de cargos da Carreira dos Profissionais da Atividade Fundiária e Agrária fica redefinido conforme o Anexo I desta lei. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os efeitos da presente lei estendem-se aos inativos e pensionistas da Carreira dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.
Art. 33. O subsídio dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária passa a vigorar a partir de 1º de maio de 2014 nos termos no Anexo III desta lei, sem prejuízo da revisão geral anual.
Art. 34. O subsídio dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2015, acrescido dos seguintes percentuais: I - 7,5% (sete e meio por cento), para os cargos de Analista Fundiário e Agrário do INTERMAT; II - 15% (quinze por cento) para os cargos de Agente Fundiário e Agrário e de Auxiliar Fundiário e Agrário.
Art. 35. O subsídio dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária passa a vigorar a partir de 1º de maio de 2016, acrescido dos seguintes índices: I - 9,5% (nove e meio por cento), para os cargos de Analista Fundiário e Agrário do INTERMAT; II - 17,5% (dezessete e meio por cento) para os cargos de Agente Fundiário e Agrário e de Auxiliar Fundiário e Agrário.
Art. 36 O subsídio dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2017, acrescido dos seguintes percentuais: I - 11,5% (onze e meio por cento), para os cargos de Analista Fundiário e Agrário do INTERMAT; II - 19,65% (dezenove inteiros e sessenta e cinco centésimos percentuais) para os cargos de Agente Fundiário e Agrário e de Auxiliar Fundiário e Agrário.
Art. 36. O subsídio dos Profissionais de Atividade Fundiária e Agrária passa a vigorar, acrescido dos seguintes percentuais, sem prejuízo da revisão geral anual: I - para os cargos de Analista Fundiário e Agrário do INTERMAT: a) 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a partir de maio de 2017; b) 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a partir de dezembro de 2017; II - para os cargos de Agente Fundiário e Agrário e de Auxiliar Fundiário e Agrário: a) 9,825% (nove inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) a partir de maio de 2017; b) 9,825% (nove inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) a partir de dezembro de 2017. (Redação dada pela Lei nº 10.574 /2017)
Art. 37 Aos índices estipulados nos Arts. 34, 35 e 36, somar-se-ão, cumulativamente, os índices a serem concedidos a título de revisão geral anual para, respectivamente, os anos de 2015, 2016 e 2017. (Revogado pela Lei nº 10.574 /2017)
Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.524 , de 22 de outubro de 2001, e a Lei nº 8.158 , de 13 de junho de 2004. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
ANEXO I Quantitativo de cargos CARREIRA CARGO TOTAL
PROFISSIONAL DE ATIVIDADE FUNDIÁRIA E AGRÁRIA Analista Fundiário e Agrário 37
Agente Fundiário e Agrário 69
Auxiliar Fundiário e Agrário 15
TOTAL 121
ANEXO II PERFIS DOS PROFISSIONAIS DO INTERMAT PROFISSIONAL DE ATIVIDADE FUNDIÁRIA E AGRÁRIA PERFIL
ANALISTA FUNDIÁRIO E AGRÁRIO Bacharel em Direito Engenheiro Civil Engenheiro Agrônomo Engenheiro Florestal Engenheiro Agrimensor Engenheiro Ambiental Engenheiro Cartógrafo Analista de Sistemas Tecnólogo em redes Tecnólogo em Gestão Ambiental Tecnólogo em Geoprocessamento Tecnólogo em Recursos Humanos Geógrafo Assistente Social Biólogo Arquiteto e Urbanista Geólogo Economista Contador Administrador
AGENTE FUNDIÁRIO E AGRÁRIO Técnico em Agropecuária Técnico Agrícola Técnico em Estradas Técnico em Edificações Técnico em Secretariado Técnico em Agrimensura Técnico em Meio Ambiente Técnico em Informática Técnico em Administração Técnico em Contabilidade Topógrafo Assistente de Administração Agente de Administração
AUXILIAR FUNDIÁRIO E AGRÁRIO Auxiliar de Serviços Gerais
ANEXO III SUBSÍDIO - MAIO 2014 Analista Fundiário e Agrário do INTERMAT - 40 horas
Níveis/Classes A B C D
1 4.464,11 6.203,80 7.754,75 8.917,98
2 4.642,68 6.451,97 8.064,95 9.274,70
3 4.828,39 6.710,05 8.387,55 9.645,68
4 5.021,52 6.978,45 8.723,04 10.031,51
5 5.222,40 7.257,57 9.071,97 10.432,77
6 5.431,30 7.547,87 9.434,85 10.850,07
7 5.648,53 7.849,80 9.812,24 11.284,08
8 5.874,48 8.163,78 10.204,73 11.735,44
9 6.109,44 8.490,33 10.612,93 12.204,86
10 6.353,84 8.829,94 11.037,44 12.693,06
11 6.607,98 9.183,14 11.478,96 13.200,78
12 6.872,30 9.550,49 11.938,09 13.728,81
Analista Fundiário e Agrário do INTERMAT - 30 horas
Níveis/Classes A B C D
1 3.348,08 4.652,85 5.816,07 6.688,48
2 3.482,01 4.838,97 6.048,71 6.956,03
3 3.621,30 5.032,53 6.290,66 7.234,26
4 3.766,14 5.233,84 6.542,28 7.523,63
5 3.916,80 5.443,18 6.803,98 7.824,58
6 4.073,47 5.660,90 7.076,14 8.137,55
7 4.236,39 5.887,35 7.359,18 8.463,06
8 4.405,86 6.122,84 7.653,55 8.801,58
9 4.582,08 6.367,75 7.959,70 9.153,65
10 4.765,38 6.622,46 8.278,08 9.519,80
11 4.955,98 6.887,36 8.609,22 9.900,58
12 5.154,23 7.162,86 8.953,57 10.296,61
Agente Fundiário e Agrário - 40 horas
Níveis/Classes A B C D
1 2.232,06 3.411,00 4.263,76 5.116,51
2 2.321,34 3.547,44 4.434,31 5.321,16
3 2.414,20 3.689,32 4.611,67 5.534,01
4 2.510,75 3.836,90 4.796,14 5.755,36
5 2.611,19 3.990,38 4.987,99 5.985,58
6 2.715,64 4.150,02 5.187,51 6.225,00
7 2.824,27 4.316,00 5.395,01 6.473,99
8 2.937,23 4.488,63 5.610,80 6.732,96
9 3.054,72 4.668,20 5.835,23 7.002,28
10 3.176,90 4.854,92 6.068,65 7.282,38
11 3.303,99 5.049,10 6.311,39 7.573,68
12 3.436,15 5.251,07 6.563,84 7.876,62
Agente Fundiário e Agrário - 30 horas
Níveis/Classes A B C D
1 1.674,04 2.558,25 3.197,82 3.837,38
2 1.741,00 2.660,58 3.325,73 3.990,87
3 1.810,65 2.766,99 3.458,76 4.150,51
4 1.883,06 2.877,68 3.597,11 4.316,52
5 1.958,39 2.992,78 3.740,99 4.489,18
6 2.036,73 3.112,51 3.890,63 4.668,75
7 2.118,20 3.237,00 4.046,25 4.855,50
8 2.202,92 3.366,47 4.208,10 5.049,72
9 2.291,04 3.501,15 4.376,42 5.251,71
10 2.382,68 3.641,19 4.551,49 5.461,79
11 2.478,00 3.786,83 4.733,54 5.680,26
12 2.577,11 3.938,31 4.922,88 5.907,47
Auxiliar Fundiário e Agrário - 40 horas
Níveis/Classes A B C D
1 1.339,23 1.966,01 2.924,65 3.947,27
2 1.392,82 2.044,66 3.041,64 4.105,16
3 1.448,51 2.126,45 3.163,30 4.269,36
4 1.506,46 2.211,50 3.289,83 4.440,14
5 1.566,72 2.299,96 3.421,43 4.617,74
6 1.629,38 2.391,96 3.558,29 4.802,45
7 1.694,57 2.487,64 3.700,62 4.994,55
8 1.762,34 2.587,14 3.848,64 5.194,33
9 1.832,82 2.690,63 4.002,59 5.402,11
10 1.906,14 2.798,25 4.162,69 5.618,19
11 1.982,40 2.910,18 4.329,21 5.842,92
12 2.061,69 3.026,59 4.502,37 6.076,63
Auxiliar Fundiário e Agrário - 30 horas
Níveis/Classes A B C D
1 1.004,42 1.482,02 1.852,53 2.223,03
2 1.044,62 1.541,31 1.926,62 2.311,95
3 1.086,38 1.602,95 2.003,69 2.404,42
4 1.129,84 1.667,07 2.083,84 2.500,60
5 1.175,04 1.733,76 2.167,19 2.600,62
6 1.222,03 1.803,11 2.253,88 2.704,65
7 1.270,93 1.875,22 2.344,03 2.812,85
8 1.321,75 1.950,23 2.437,80 2.925,35
9 1.374,61 2.028,26 2.535,31 3.042,37
10 1.429,60 2.109,38 2.636,72 3.164,07
11 1.486,80 2.193,76 2.742,19 3.290,63
12 1.546,26 2.281,49 2.851,87 3.422,27
Autor: Poder Executivo