Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.048/2014

Fixa os subsídios dos Peritos Criminais, Peritos Criminais Médico-Legistas e Peritos Criminais Odonto-Legistas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.048, DE 07 DE JANEIRO DE 2014 - D.O.07.01.14.

Fixa os subsídios dos Peritos Criminais, Peritos Criminais Médico-Legistas e Peritos Criminais Odonto-Legistas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os subsídios dos Peritos Criminais, Peritos Criminais Médico-Legistas e Peritos Criminais Odonto-Legistas passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2014, nos termos do Anexo Único, sem prejuízo da revisão geral anual.

Art. 2º Os subsídios dos Peritos Criminais, Peritos Criminais Médico-Legistas e Peritos Criminais Odonto-Legistas passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2015, acrescidos de 7,5% (sete e meio por cento).

Art. 3º Os subsídios dos Peritos Criminais, Peritos Criminais Médico-Legistas e Peritos Criminais Odonto-Legistas passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2016, acrescidos de 7,5% (sete e meio por cento).

Art. 4º Os subsídios dos Peritos Criminais, Peritos Criminais Médico-Legistas e Peritos Criminais Odonto-Legistas passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2017, acrescidos de 7,5% (sete e meio por cento). I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a partir de maio de 2017; II - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a partir de novembro de 2017.

Art. 4º Os subsídios dos Peritos Criminais, Peritos Criminais Médico-Legistas e Peritos Criminais Odonto-Legistas passam a vigorar acrescidos dos seguintes percentuais, sem prejuízo da revisão geral anual: I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a partir de maio de 2017; II - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a partir de novembro de 2017. (Redação dada pela Lei nº 10.575 /2017)

Art. 5º Aos índices estipulados nos Arts. 2º, 3º e 4º, somar - se-ão, cumulativamente, os índices a serem concedidos a título de revisão geral anual para, respectivamente, os anos de 2015, 2016 e 2017. (Revogado pela Lei nº 10.575 /2017)

Art. 6º Os servidores que completaram o interstício para progressão vertical entre 1º e 15 maio de 2012 terão prazo de 15 (quinze) dias para solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no

Art. 4º da Lei nº 9.739 , de 15 de maio de 2012, com efeitos financeiros a partir de 15 de maio de 2012.

Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2014. as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO ÚNICO PERITO CRIMINAL/MÉDICO/ODONTO-LEGISTA - 44 H

NIVEL/CLASSE A B C D

1 8.236,51 10.295,65 12.354,80 14.825,77

2 8.500,08 10.707,47 12.848,99 15.300,20

3 8.738,09 11.050,12 13.362,96 15.789,79

4 8.982,76 11.381,62 13.790,57 16.295,08

5 9.234,27 11.700,31 14.204,29 16.816,52

6 9.492,83 12.027,92 14.602,00 17.354,64

7 9.758,64 12.364,69 15.010,87 17.909,98

8 10.031,87 12.710,91 15.431,17 18.411,47

9 10.292,71 13.041,39 15.832,39 18.890,17

10 10.560,32 13.380,47 16.244,02 19.381,31

PERITO CRIMINAL/MÉDICO/ODONTO-LEGISTA - 30 H

NIVEL/CLASSE A B C D

1 5.615,66 7.019,58 8.423,51 10.108,21

2 5.795,37 7.300,36 8.760,44 10.431,66

3 5.957,63 7.533,98 9.110,86 10.765,48

4 6.124,45 7.759,98 9.402,41 11.109,97

5 6.295,93 7.977,26 9.684,48 11.465,50

6 6.472,22 8.200,63 9.955,65 11.832,40

7 6.653,43 8.430,25 10.234,41 12.211,03

8 6.839,74 8.666,30 10.520,97 12.552,94

9 7.017,57 8.891,62 10.794,52 12.879,32

10 7.200,02 9.122,80 11.075,18 13.214,18

Autor: Poder Executivo Autor: Poder Executivo