Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.049/2014

Fixa o subsídio dos Papiloscopistas, Técnicos em Necropsia e Peritos Criminais II, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.049, DE 07 DE JANEIRO DE 2014 - D.O.07.01.14.

(Vide Lei nº 10141 /2014) Fixa o subsídio dos Papiloscopistas, Técnicos em Necropsia e Peritos Criminais II, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os subsídios dos Papiloscopistas, Técnicos em Necropsia e Peritos Criminais II passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2014, nos termos do Anexo Único desta lei.

Art. 2º Os subsídios Papiloscopistas, Técnicos em Necropsia e Peritos Criminais II passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2015, acrescidos de 7,5% (sete e meio por cento).

Art. 3º Os subsídios dos Papiloscopistas, Técnicos em Necropsia e Peritos Criminais II passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2016, acrescidos de 7,5% (sete e meio por cento).

Art. 4º Os subsídios dos Papiloscopistas, Técnicos em Necropsia e Peritos Criminais II passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2017, acrescidos de 7,5% (sete e meio por cento). I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), a partir de maio de 2017; II - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), a partir de novembro de 2017.

Art. 4º Os subsídios dos Papiloscopistas, Técnicos em Necropsia e Peritos Criminais II passam a vigorar acrescidos dos seguintes percentuais, sem prejuízo da revisão geral anual: I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), a partir de maio de 2017; II - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), a partir de novembro de 2017. (Redação dada pela Lei nº 10.576 /2017)

Art. 5º Aos índices estipulados nos Arts. 2º, 3º e 4º somar - se-ão, cumulativamente, os índices a serem concedidos a título de revisão geral anual para, respectivamente, os anos de 2015, 2016 e 2017. (Revogado pela Lei nº 10.576 /2017)

Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2014. as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO ÚNICO PAPILOSCOPISTA, TÉCNICO EM NECROPSIA E PERITO CRIMINAL II - 40 H

NÍVEL/CLASSE A B C D

1 2.847,11 3.667,89 5.078,62 6.666,34

2 2.961,00 3.814,61 5.281,77 6.933,00

3 3.079,43 3.967,19 5.493,04 7.210,32

4 3.202,62 4.125,86 5.712,75 7.498,73

5 3.330,73 4.290,91 5.941,27 7.798,68

6 3.463,95 4.462,54 6.178,92 8.110,63

7 3.602,51 4.641,04 6.426,07 8.435,05

8 3.746,61 4.826,69 6.683,12 8.772,46

9 3.896,47 5.019,76 6.950,44 9.123,35

10 4.052,33 5.220,54 7.228,46 9.488,29

PAPILOSCOPISTA, TÉCNICO EM NECROPSIA E PERITO CRIMINAL II - 30 H

NÍVEL/CLASSE A B C D

1 2.135,34 2.750,90 3.808,96 4.999,76

2 2.220,75 2.860,95 3.961,33 5.199,75

3 2.309,58 2.975,39 4.119,78 5.407,73

4 2.401,96 3.094,40 4.284,56 5.624,06

5 2.498,04 3.218,17 4.455,95 5.849,01

6 2.597,96 3.346,91 4.634,19 6.082,96

7 2.701,87 3.480,79 4.819,56 6.326,29

8 2.809,96 3.620,02 5.012,35 6.579,34

9 2.922,36 3.764,82 5.212,83 6.842,51

10 3.039,25 3.915,41 5.421,35 7.116,21

Autor: Poder Executivo Autor: Poder Executivo