Lei Ordinária nº 10.050/2014
Dispõe sobre alterações na Lei nº 7.554, de 10 de dezembro de 2001, fixa o subsídio dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.
LEI Nº 10.050, DE 07 DE JANEIRO DE 2014.
Dispõe sobre alterações na Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, fixa o subsídio dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O cargo de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social passam a ser denominado Analista de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 2º Os Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social terão aproveitamento do seu tempo de efetivo exercício prestado na Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, empresas públicas e sociedade de economia mista do Estado de Mato Grosso, na proporção de dias, consoante Anexo XII da Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, alterado pela Lei nº 9.666 , de 13 de dezembro de 2011, mediante comprovação, com formalização de processo devidamente instruído.
Parágrafo único. Para efeito do caput, o aproveitamento será sempre realizado no dia em que o servidor completar, somados o tempo de serviço na Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, o tempo a ser aproveitado e, a quantidade de dias suficientes para enquadramento nos níveis conforme estabelecido no Anexo XII da Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, alterado pela Lei nº 9.666 , de 13 de dezembro de 2011, independentemente do cumprimento do interstício a que se refere o caput.
Art. 3º O
Art. 7º, da Lei nº 7.554 , de 10 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 5º: "Art. 7º (...)
§ 5º Nas situações em que o Edital do concurso público exigir titulação específica, de acordo com o perfil profissional ou ocupacional, o enquadramento inicial do servidor será na classe correspondente à titulação exigida."
Art. 4º O subsídio da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Mato Grosso passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2014, nos termos do Anexo I desta lei.
Art. 5º A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2014, não está inclusa no subsídio fixado no Anexo I desta lei.
Parágrafo único. A Revisão Geral Anual - RGA de que trata o caput, fixada no art. 2º da Lei nº 10.141, de 03 de julho de 2014, será aplicada ao subsídio da categoria vigente à época, da seguinte forma: I - não será aplicada ao Anexo II durante o ano de 2015; II - será aplicada na ordem de 3% (três por cento) a partir de janeiro de 2016; e III - 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos) a partir de janeiro de 2017. (Redação acrescida pela Lei nº 10.495 /2017)
Art. 6º O subsídio da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Mato Grosso passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2015, nos termos do Anexo II desta lei, sem prejuízo da revisão geral anual.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
ANEXO I ANALISTA - 40 H
NÍVEL CLASSE A B C D
1 4.061,60 5.280,09 6.600,12 8.672,56
2 4.214,72 5.479,14 6.848,94 8.999,51
3 4.373,63 5.685,71 7.107,14 9.338,77
4 4.538,51 5.900,07 7.375,07 9.690,85
5 4.709,61 6.122,50 7.653,12 10.056,21
6 4.887,17 6.353,32 7.941,65 10.435,32
7 5.071,41 6.592,83 8.241,04 10.828,72
8 5.262,61 6.841,39 8.551,74 11.236,96
9 5.461,00 7.099,29 8.874,13 11.660,60
10 5.666,89 7.366,95 9.208,68 12.100,21
11 5.880,53 7.644,68 9.555,86 12.556,38
12 6.102,22 7.932,89 9.916,11 13.029,77
ANALISTA - 30 H
NÍVEL CLASSE A B C D
1 3.046,22 3.960,08 4.950,08 6.504,41
2 3.161,05 4.109,36 5.136,71 6.749,62
3 3.280,22 4.264,29 5.330,36 7.004,10
4 3.403,90 4.425,05 5.531,32 7.268,14
5 3.532,21 4.591,88 5.739,84 7.542,16
6 3.665,37 4.764,99 5.956,23 7.826,49
7 3.803,54 4.944,63 6.180,78 8.121,54
8 3.946,95 5.131,05 6.413,80 8.427,72
9 4.095,76 5.324,48 6.655,60 8.745,45
10 4.250,16 5.525,21 6.906,50 9.075,15
11 4.410,39 5.733,51 7.166,89 9.417,30
12 4.576,66 5.949,66 7.437,09 9.772,33
AGENTE - 40 H
NÍVEL CLASSE A B C D
1 2.140,45 2.568,53 3.210,67 4.013,33
2 2.221,14 2.665,36 3.331,71 4.164,64
3 2.304,88 2.765,85 3.457,30 4.321,64
4 2.391,77 2.870,12 3.587,67 4.484,57
5 2.481,95 2.978,34 3.722,91 4.653,63
6 2.575,51 3.090,62 3.863,25 4.829,09
7 2.672,61 3.207,12 4.008,91 5.011,14
8 2.773,37 3.328,05 4.160,05 5.200,05
9 2.877,91 3.453,50 4.316,89 5.396,10
10 2.986,41 3.583,69 4.479,62 5.599,52
11 3.099,00 3.718,82 4.648,51 5.810,64
12 3.215,84 3.859,00 4.823,76 6.029,70
AGENTE - 30 H
NÍVEL CLASSE A B C D
1 1.605,33 1.926,39 2.408,00 3.009,98
2 1.665,86 1.999,02 2.498,78 3.123,49
3 1.728,67 2.074,39 2.593,00 3.241,22
4 1.793,83 2.152,59 2.690,74 3.363,44
5 1.861,45 2.233,76 2.792,18 3.490,23
6 1.931,63 2.317,95 2.897,45 3.621,81
7 2.004,45 2.405,35 3.006,68 3.758,35
8 2.080,02 2.496,03 3.120,02 3.900,05
9 2.158,43 2.590,13 3.237,65 4.047,08
10 2.239,82 2.687,78 3.359,73 4.199,65
11 2.324,26 2.789,10 3.486,38 4.357,97
12 2.411,87 2.894,25 3.617,83 4.522,28
AUXILIAR - 40 H
NÍVEL CLASSE A B C D
1 1.317,51 1.581,02 1.976,27 2.470,35
2 1.367,18 1.640,63 2.050,78 2.563,48
3 1.418,72 1.702,47 2.128,09 2.660,11
4 1.472,21 1.766,66 2.208,32 2.760,40
5 1.527,71 1.833,28 2.291,58 2.864,47
6 1.585,31 1.902,38 2.377,97 2.972,48
7 1.645,09 1.974,09 2.467,61 3.084,52
8 1.707,09 2.048,52 2.560,64 3.200,82
9 1.771,47 2.125,75 2.657,18 3.321,48
10 1.838,24 2.205,88 2.757,36 3.446,69
11 1.907,54 2.289,05 2.861,30 3.576,65
12 1.979,46 2.375,35 2.969,19 3.711,48
AUXILIAR - 30 H
NÍVEL CLASSE A B C D
1 988,13 1.185,75 1.482,22 1.852,76
2 1.025,39 1.230,46 1.538,09 1.922,61
3 1.064,05 1.276,85 1.596,07 1.995,07
4 1.104,16 1.324,98 1.656,24 2.070,30
5 1.145,79 1.374,94 1.718,67 2.148,34
6 1.188,99 1.426,79 1.783,49 2.229,35
7 1.233,80 1.480,57 1.850,71 2.313,39
8 1.280,33 1.536,38 1.920,48 2.400,60
9 1.328,59 1.594,31 1.992,89 2.491,11
10 1.378,68 1.654,42 2.068,02 2.585,03
11 1.430,66 1.716,79 2.145,98 2.682,48
12 1.484,60 1.781,50 2.226,88 2.783,61
ANEXO II ANALISTA - 40 H
NÍVEL CLASSE A B C D
1 4.627,33 6.015,54 7.820,19 9.853,45
2 4.803,17 6.244,12 8.117,37 10.227,87
3 4.985,70 6.481,41 8.425,83 10.616,54
4 5.175,15 6.727,70 8.746,00 11.019,97
5 5.371,80 6.983,35 9.078,36 11.438,72
6 5.575,93 7.248,72 9.423,33 11.873,40
7 5.787,82 7.524,16 9.781,42 12.324,58
8 6.007,76 7.810,09 10.153,11 12.792,92
9 6.236,05 8.106,86 10.538,93 13.279,05
10 6.473,02 8.414,93 10.939,41 13.783,66
11 6.719,00 8.734,69 11.355,11 14.307,43
12 6.974,32 9.066,62 11.786,60 14.851,11
ANALISTA - 30 H
NÍVEL CLASSE A B C D
1 3.470,50 4.511,65 5.865,14 7.390,08
2 3.602,38 4.683,10 6.088,03 7.670,91
3 3.739,27 4.861,06 6.319,36 7.962,41
4 3.881,36 5.045,77 6.559,50 8.264,97
5 4.028,86 5.237,51 6.808,76 8.579,04
6 4.181,95 5.436,54 7.067,50 8.905,05
7 4.340,86 5.643,12 7.336,06 9.243,44
8 4.505,82 5.857,56 7.614,84 9.594,69
9 4.677,04 6.080,15 7.904,19 9.959,29
10 4.854,77 6.311,20 8.204,55 10.337,74
11 5.039,24 6.551,02 8.516,33 10.730,58
12 5.230,74 6.799,96 8.839,95 11.138,34
AGENTE - 40 H
NÍVEL CLASSE A B C D
1 2.438,59 3.048,25 3.904,01 5.259,75
2 2.531,26 3.164,07 4.052,36 5.459,62
3 2.627,45 3.284,31 4.206,35 5.667,08
4 2.727,29 3.409,11 4.366,20 5.882,43
5 2.830,93 3.538,65 4.532,10 6.105,96
6 2.938,50 3.673,13 4.704,33 6.337,99
7 3.050,16 3.812,70 4.883,09 6.578,83
8 3.166,07 3.957,59 5.068,65 6.828,83
9 3.286,38 4.107,97 5.261,26 7.088,32
10 3.411,26 4.264,08 5.461,18 7.357,68
11 3.540,90 4.426,11 5.668,70 7.637,27
12 3.675,44 4.594,30 5.884,12 7.927,49
AGENTE - 30 H
NÍVEL CLASSE A B C D
1 1.828,95 2.286,18 2.928,00 3.944,81
2 1.898,44 2.373,06 3.039,27 4.094,71
3 1.970,58 2.463,23 3.154,76 4.250,31
4 2.045,46 2.556,83 3.274,64 4.411,82
5 2.123,20 2.654,00 3.399,08 4.579,47
6 2.203,88 2.754,84 3.528,24 4.753,49
7 2.287,63 2.859,53 3.662,32 4.934,12
8 2.374,55 2.968,19 3.801,49 5.121,62
9 2.464,78 3.080,98 3.945,94 5.316,24
10 2.558,45 3.198,06 4.095,89 5.518,27
11 2.655,67 3.319,59 4.251,54 5.727,95
12 2.756,59 3.445,74 4.413,09 5.945,62
AUXILIAR - 40 H
NÍVEL CLASSE A B C D
1 1.501,02 1.726,17 2.244,03 2.805,04
2 1.558,06 1.791,77 2.329,30 2.911,63
3 1.617,27 1.859,85 2.417,67 3.022,27
4 1.678,72 1.930,53 2.509,69 3.137,11
5 1.742,51 2.003,89 2.605,06 3.256,32
6 1.808,73 2.080,04 2.704,05 3.380,06
7 1.877,46 2.159,08 2.806,80 3.508,50
8 1.948,81 2.241,12 2.913,46 3.641,82
9 2.022,86 2.326,29 3.024,17 3.780,22
10 2.099,73 2.414,68 3.139,09 3.923,86
11 2.179,52 2.506,45 3.258,37 4.072,98
12 2.262,34 2.601,69 3.382,20 4.227,74
AUXILIAR - 30 H
NÍVEL CLASSE A B C D
1 1.125,76 1.294,63 1.683,01 2.103,78
2 1.168,54 1.343,83 1.746,97 2.183,72
3 1.212,94 1.394,89 1.813,36 2.266,70
4 1.259,05 1.447,89 1.882,26 2.352,83
5 1.306,88 1.502,91 1.953,79 2.442,24
6 1.356,54 1.560,03 2.028,04 2.535,04
7 1.408,09 1.619,31 2.105,10 2.631,38
8 1.461,60 1.680,84 2.185,09 2.731,37
9 1.517,14 1.744,72 2.268,13 2.835,16
10 1.574,79 1.811,01 2.354,32 2.942,90
11 1.634,64 1.879,83 2.443,78 3.054,73
12 1.696,76 1.951,26 2.536,65 3.170,80
Autor: Poder Executivo