Lei Ordinária nº 10.053/2014
Dispõe sobre alterações da Lei nº 7.270, de 12 de abril de 2000, modificada pelas Leis nº s 8.145 de 30 de junho de 2004, 9.331, de 31 de março de 2010 e 9.687, de 28 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
LEI Nº 10.053, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.
Dispõe sobre alterações da Lei nº 7.270 , de 12 de abril de 2000, modificada pelas Leis nº s 8.145 de 30 de junho de 2004, 9.331 , de 31 de março de 2010 e 9.687 , de 28 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei altera dispositivos da Lei nº 7.270 , de 12 de abril de 2000, modificada pelas Leis nº s 8.145 , de 30 de junho de 2004, 9.331 , de 31 de março de 2010 e 9.687 , de 28 de dezembro de 2011, e inclui dispositivo na Lei nº 9.331 , de 31 de março de 2010 e Lei nº 9.687 , de 28 de dezembro de 2011.
Art. 2º O
Art. 4º da Lei nº 7.270 , de 12 de abril de 2000, alterado pelas Leis nº s 8.145 , de 30 de junho de 2004, e 9.331 , de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Conselho de Administração, órgão colegiado de deliberação e orientação superior, tem como missão aprovar a política de ação do Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM/MT, de acompanhar a sua execução e avaliar o desempenho no cumprimento de seus objetivos institucionais, sendo constituído de 04 (quatro) membros:
I - o Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME;
II - o Presidente do Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM/MT;
III - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;
IV - 01 (um) representante do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
(...)".
Art. 3º O
Art. 6º da Lei nº 7.270 , de 12 de abril de 2000, alterado pela Lei nº 9.331 , de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez ao ano, no mês de março, e extraordinariamente sempre que convocado.
Parágrafo único. As demais normas de funcionamento do Conselho de Administração serão estabelecidas em atos resolutivos do próprio Conselho."
Art. 4º O
Parágrafo único do
Art. 7º da Lei nº 7.270 , de 12 de abril de 2000, alterado pela Lei nº 9.331 , de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
Parágrafo único. A Comissão Executiva é constituída pelo Presidente e pelos Diretores do IPEM."
Art. 5º Ficam acrescidos o
§ 6º ao
Art. 13 da Lei nº 9.331 , de 31 de março de 2010, e o
Parágrafo único ao
Art. 9º da Lei nº 9.687 , de 28 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 13. (...)
(...)
§ 6º A prestação de contas será substituída pelos PTM´S executados."
"Art. 9º (...)
Parágrafo único. Os quantitativos serão definidos pelo Conselho de Administração do IPEM/MT."
Art. 6º O subsídio do cargo de Agente Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012, conforme Anexo I desta lei.
§ 1º A partir de 1º de maio de 2013 o subsídio do cargo de Agente Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexo II desta lei.
§ 2º A partir de 1º de maio de 2014 o subsídio do cargo de Agente Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexo III desta lei.
Art. 7º O subsídio do cargo de Técnico Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012, conforme Anexo IV desta lei.
§ 1º A partir de 1º de maio de 2013 o subsídio do cargo de Técnico Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexo V desta lei.
§ 2º A partir de 1º de maio de 2014 o subsídio do cargo de Técnico Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexo VI desta lei.
Art. 8º O subsídio do cargo de Analista Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012, conforme Anexo VII desta lei.
§ 1º A partir de 1º de maio de 2013 o subsídio do cargo de Analista Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexo VIII desta lei.
§ 2º A partir de 1º de maio de 2014 o subsídio do cargo de Analista Fiscal Metrológico da Carreira dos Profissionais da Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade fica fixado conforme Anexo IX desta lei.
Art. 9º É devido aos servidores do IPEM/MT a diferença entre os valores dos subsídios pagos a partir do mês de maio de 2012 e dos constantes nos Anexos I, II, IV, V, VII e VIII desta lei.
Art. 10. Para o ano de 2014, quando da Revisão Geral Anual aos servidores do Poder Executivo Estadual, se o índice aplicado para a correção salarial exceder a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), deverá o percentual excedente ser aplicado aos valores das tabelas referentes ao ano de 2014, constantes dos Anexos III, VI e IX desta lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao IPEM/MT.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
ANEXO I
CARGO AGENTE FISCAL METROLÓGICO
CLASSE A B C D
NÍVEL
1 1.759,59 2.305,07 3.088,80 4.015,43
2 1.860,77 2.408,80 3.227,79 4.196,13
3 1.967,76 2.517,19 3.373,04 4.384,95
4 2.080,92 2.630,47 3.524,83 4.582,27
5 2.200,57 2.748,84 3.683,44 4.788,48
6 2.327,10 2.872,54 3.849,20 5.003,96
7 2.460,91 3.001,80 4.022,41 5.229,14
8 2.602,41 3.136,88 4.203,42 5.464,45
9 2.752,04 3.278,04 4.392,58 5.710,35
10 2.910,29 3.425,55 4.590,25 5.881,66
ANEXO II
CARGO AGENTE FISCAL METROLÓGICO
CLASSE A B C D
NÍVEL
1 1.978,05 2.591,25 3.472,28 4.513,96
2 2.091,79 2.707,86 3.628,53 4.717,09
3 2.212,07 2.829,71 3.791,81 4.929,36
4 2.339,27 2.957,05 3.962,45 5.151,18
5 2.473,78 3.090,12 4.140,75 5.382,98
6 2.616,02 3.229,17 4.327,09 5.625,22
7 2.766,44 3.374,48 4.521,81 5.878,35
8 2.925,51 3.526,33 4.725,29 6.142,88
9 3.093,72 3.685,02 4.937,93 6.419,31
10 3.271,61 3.850,85 5.160,14 6.611,88
ANEXO III
CARGO AGENTE FISCAL METROLÓGICO
CLASSE A B C D
NÍVEL
1 2.181,90 2.858,30 3.830,12 4.979,15
2 2.307,36 2.986,92 4.002,47 5.203,21
3 2.440,03 3.121,33 4.182,58 5.437,35
4 2.580,34 3.261,79 4.370,80 5.682,03
5 2.728,71 3.408,57 4.567,48 5.937,73
6 2.885,61 3.561,95 4.773,02 6.204,93
7 3.051,54 3.722,24 4.987,80 6.484,15
8 3.227,00 3.889,74 5.212,26 6.775,94
9 3.412,54 4.064,78 5.446,81 7.080,85
10 3.608,77 4.247,70 5.691,92 7.293,28
ANEXO IV
CARGO TÉCNICO FISCAL METROLÓGICO
CLASSE A B C D
NÍVEL
1 2.070,11 2.711,85 3.633,88 4.724,04
2 2.189,14 2.833,88 3.797,40 4.936,62
3 2.315,02 2.961,40 3.968,28 5.158,77
4 2.448,14 3.094,67 4.146,86 5.390,91
5 2.588,90 3.233,93 4.333,46 5.633,51
6 2.737,77 3.379,45 4.528,47 5.887,02
7 2.895,19 3.531,53 4.732,25 6.151,93
8 3.061,66 3.690,45 4.945,21 6.428,77
9 3.237,70 3.856,52 5.167,74 6.718,06
10 3.423,87 4.030,06 5.400,29 6.919,60
ANEXO V
CARGO TÉCNICO FISCAL METROLÓGICO
CLASSE A B C D
NÍVEL
1 2.197,83 2.879,17 3.858,09 5.015,51
2 2.324,21 3.008,74 4.031,70 5.241,21
3 2.457,85 3.144,12 4.213,13 5.477,06
4 2.599,19 3.285,61 4.402,72 5.723,53
5 2.748,64 3.433,47 4.600,84 5.981,09
6 2.906,69 3.587,97 4.807,88 6.250,24
7 3.073,82 3.749,43 5.024,23 6.531,50
8 3.250,56 3.918,15 5.250,32 6.825,42
9 3.437,47 4.094,46 5.486,59 7.132,56
10 3.635,12 4.278,72 5.733,49 7.346,54
ANEXO VI
CARGO TÉCNICO FISCAL METROLÓGICO
CLASSE A B C D
NÍVEL
1 2.296,74 3.008,73 4.031,70 5.241,21
2 2.428,80 3.144,13 4.213,12 5.477,07
3 2.568,46 3.285,61 4.402,72 5.723,53
4 2.716,15 3.433,47 4.600,84 5.981,09
5 2.872,33 3.587,97 4.807,88 6.250,24
6 3.037,49 3.749,43 5.024,23 6.531,51
7 3.212,14 3.918,15 5.250,32 6.825,42
8 3.396,84 4.094,47 5.486,59 7.132,57
9 3.592,15 4.278,72 5.733,49 7.453,53
10 3.798,70 4.471,26 5.991,49 7.677,13
ANEXO VII
CARGO ANALISTA FISCAL METROLÓGICO
CLASSE A B C D
NÍVEL
1 3.770,90 4.902,17 6.421,84 8.412,61
2 3.940,59 5.122,76 6.714,00 8.791,18
3 4.117,92 5.353,30 7.012,81 9.186,78
4 4.303,33 5.594,19 7.328,39 9.600,19
5 4.496,87 5.845,93 7.658,17 10.032,20
6 4.699,23 6.109,00 8.002,78 10.483,64
7 4.910,69 6.383,91 8.362,91 10.955,41
8 5.131,67 6.671,18 8.739,24 11.448,41
9 5.362,60 6.971,38 9.132,50 11.963,59
10 5.603,92 7.285,09 9.543,47 12.501,94
ANEXO VIII
CARGO ANALISTA FISCAL METROLÓGICO
CLASSE A B C D
NÍVEL
1 4.003,56 5.204,63 6.818,07 8.931,67
2 4.183,72 5.438,84 7.128,26 9.333,59
3 4.372,00 5.683,59 7.445,50 9.753,61
4 4.568,84 5.939,35 7.780,55 10.192,52
5 4.774,33 6.206,62 8.130,68 10.651,18
6 4.989,17 6.485,92 8.496,55 11.130,48
7 5.213,68 6.777,79 8.878,90 11.631,36
8 5.448,30 7.082,79 9.278,45 12.154,77
9 5.693,47 7.401,51 9.695,98 12.701,74
10 5.949,68 7.734,58 10.132,30 13.273,31
ANEXO IX
CARGO ANALISTA FISCAL METROLÓGICO
CLASSE A B C D
NÍVEL
1 4.183,72 5.438,84 7.124,88 9.333,59
2 4.371,99 5.683,58 7.449,03 9.753,61
3 4.568,73 5.939,36 7.780,55 10.192,52
4 4.774,44 6.206,63 8.130,67 10.651,18
5 4.989,17 6.485,92 8.496,56 11.130,49
6 5.213,68 6.777,79 8.878,90 11.631,35
7 5.448,29 7.082,79 9.278,45 12.154,77
8 5.693,47 7.401,52 9.695,98 12.701,74
9 5.949,68 7.734,58 10.132,30 13.273,32
10 6.217,42 8.082,63 10.588,25 13.870,61
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7270/2000 de 12/04/2000
Lei Ordinária nº 9687/2011 de 28/12/2011
Lei Ordinária nº 9331/2010 de 31/03/2010