Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.055/2014

Declara a Arena Pantanal como monumento arquitetônico e urbanístico do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 10.055, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

Declara a Arena Pantanal como monumento arquitetônico e urbanístico do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica declarada a Arena Pantanal, localizada na cidade de Cuiabá, como monumento arquitetônico e urbanístico do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da inauguração da Arena Pantanal.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Deputado Romoaldo Júnior

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Art. 1º

Art. 2º

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