Lei Ordinária nº 10.057/2014
Cria o Fundo Estadual Sobre Drogas de Mato Grosso - FUNESD/MT, e dá outras providências.
LEI Nº 10.057, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014.
(Vide Lei nº 10474 /2016) (Regulamentada pelo Decreto nº 2400 /2014) Cria o Fundo Estadual Sobre Drogas de Mato Grosso - FUNESD/MT, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DO FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS DE MATO GROSSO - FUNESD/MT.
Seção I Da Criação
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos de Mato Grosso - SEJUDH, com natureza contábil, o Fundo Estadual Sobre Drogas, com a denominação - FUNESD/MT.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, o Fundo Estadual sobre Drogas de Mato Grosso - FUNESD/MT, com natureza contábil e gerido pela própria Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 11.137 /2020)
Seção II Dos Objetivos
Art. 2º O FUNESD/MT tem como finalidade receber e administrar recursos financeiros destinados à prevenção ao consumo, tratamento, recuperação e reinserção social do dependente químico, redução de danos sociais à saúde provocados por substâncias psicoativas, estudos e pesquisas de temas relativos às drogas.
Art. 2º O FUNESD/MT tem como finalidade principal financiar ações, projetos e programas relacionados à política sobre drogas, especialmente que visem à redução da oferta, redução da demanda, campanhas, estudos e capacitações relacionadas à temática drogas. (Redação dada pela Lei nº 11.137 /2020)
Art. 3º O Fundo Estadual Sobre Drogas - FUNESD/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH tem como objetivos: I - financiar projetos de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização sobre drogas; II - financiar programas e projetos de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitárias que abordem a temática relacionada às drogas; III - contribuir para o custeio de entidades sociais que desenvolvam atividades de tratamento, recuperação, reabilitação e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas e seus familiares; IV - custear a participação de representantes do Estado em eventos internacionais e nacionais voltados à qualificação ou aperfeiçoamento sobre drogas; V - financiar programas e projetos, públicos ou privados, de redução de danos sociais e à saúde causados pelo consumo ou uso de drogas; VI - financiar programas e projetos de reinserção social e ocupacional do dependente químico; VII - financiar programas e projetos de estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, notadamente a extensão do consumo e sua evolução, a prevenção do uso indevido, repressão, tratamento, reabilitação, redução de danos, reinserção social e ocupacional; VIII - contribuir para o aparelhamento e reaparelhamento dos órgãos públicos incumbidos da fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas no Estado de Mato Grosso; IX - contribuir para investimentos e custeio de materiais permanentes e de consumo de instituições e organizações que trabalham diretamente com a drogadição; X - contribuir para a aquisição de móveis, equipamentos e materiais permanentes para uso das entidades sociais que atuam diretamente com a drogadição, mediante comodato.
Art. 3º Os recursos do FUNESD/MT serão destinados: I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas; II - aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas; III - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária; IV - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários; V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados; VI - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições do órgão gestor da política sobre drogas; VII - ao ressarcimento de valores depositados na conta do FUNESD/MT no caso de absolvição de acusado em decisão judicial, nos termos das normas legais vigentes; VIII - às entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo nos termos do contido na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 11.137 /2020)
Seção III Dos Recursos
Art. 4º Constituem receitas do FUNESD/MT:
Art. 4º Constituem recursos do FUNESD/MT: (Redação dada pela Lei nº 11.137 /2020) I - recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II - recursos provenientes de convênios, acordos, contribuições, subvenções, ajustes, auxílio, doações de organismos públicos e/ou privados, nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas e/ou jurídicas; III - recursos provenientes da alienação judicial de bens móveis, imóveis, dinheiro, jóias, títulos de crédito, veículos de qualquer espécie, insumos químicos e precursores, instrumentos e apetrechos, bem como multas e valores decorrentes de perdimento dos bens decorrentes de condenação criminal ou penas restritivas de direitos convertidas em espécie, nos crimes relacionados às drogas; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei; V - recursos oriundos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD para o FUNESD/MT, mediante convênios e ajustes; VI - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. VII - rendimentos de qualquer natureza decorrentes do patrimônio do FUNESD/MT. (Redação acrescida pela Lei nº 11.137 /2020)
Parágrafo único. Os recursos que compõem o FUNESD/MT serão depositados em banco oficial, em conta bancária específica, e o saldo verificado no final de cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNESD/MT.
§ 1º Os recursos que compõe o FUNESD/MT serão depositados em banco oficial, em conta bancária específica, mantida no Banco do Brasil S/A, que deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP todos os depósitos à crédito, bem como o saldo verificado no final de cada exercício que será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNESD/MT. (Redaçãodada pela Lei nº 11.137 /2020)
§ 2º Na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor depositado no FUNESD/MT, nos termos do inciso III, será devolvido ao acusado, acrescido de juros. (Redação acrescida pela Lei nº 11.137 /2020)
§ 3º Para atendimento do
§ 2º será reservado o percentual de 10% (dez por cento) dos valores depositados no fundo, podendo este percentual ser alterado a qualquer tempo por ato governamental. (Redação acrescida pela Lei nº 11.137 /2020)
Seção IV Da Destinação Dos Recursos
Art. 5º A receita do FUNESD/MT será destinada exclusivamente para satisfação dos objetivos expressos no
Art. 2º, por meio da execução dos programas, projetos e ações previstos no
Art. 3º desta lei, aprovados pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - COESD/MT.
Art. 5º Os recursos do FUNESD/MT serão destinados exclusivamente para satisfação dos objetivos expressos no art. 2º, por meio da execução dos programas, projetos e ações previstos no art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.137 /2020)
Art. 6º O repasse de recursos do FUNESD/MT para os programas e projetos se processará mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria.
§ 1º Constitui requisito para aprovação de projetos: I - ser o proponente pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos; II - estar cadastrado na Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos SEJUDH; III - ter comprovada experiência na atividade há, no mínimo, 01 (um) ano; IV - que o projeto de trabalho contenha: a) demonstração de objetivo, finalidade, público alvo, metas e indicadores de resultados; b) discriminação, especificação e detalhamento de despesas e documentações formais; c) cláusula de compromisso de prestação de contas de acordo com as normas legais e aplicáveis à espécie, no prazo e condições a serem fixados. (Revogado pela Lei nº 11.137 /2020) CAPÍTULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNESD/MT
Art. 7º O Fundo Estadual Sobre Drogas - FUNESD/MT será operacionalizado como Unidade Gestora da Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH por meio de seu Conselho Gestor.
Art. 7º O Fundo Estadual Sobre Drogas - FUNESD/MT será operacionalizado como Unidade Gestora da Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP. (Redação dada pela Lei nº 11.137 /2020) CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DO FUNDO
Art. 8º É obrigação do FUNESD/MT o pagamento dos valores aprovados pelo Conselho Gestor, na quantidade de parcelas previstas no cronograma físico e financeiro do projeto/proposta respectivo e creditado diretamente em conta Bancária do beneficiário, mediante a apresentação de Termo de Prestação de Contas dos valores anteriormente recebidos.
Art. 8º É obrigação do FUNESD/MT o pagamento dos valores aprovados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, na quantidade de parcelas previstas no cronograma físico e financeiro do projeto/proposta respectivo e creditado diretamente em conta bancária do beneficiário, mediante a apresentação de Termo de Prestação de Contas dos valores anteriormente recebidos. (Redação dada pela Lei nº 11.137 /2020)
Seção I Do Conselho Gestor
Seção I Das Atribuições de Gestão do Funesd (Redação dada pela Lei nº 11.137 /2020)
Art. 9º O Conselho Gestor é composto pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, o Coordenador Estadual de Políticas sobre Drogas e por um membro dentre os auditores do Estado indicado pelo senhor Governador do Estado. (Revogado pela Lei nº 11.137 /2020)
Art. 10 Compete ao Conselho Gestor do Fundo Estadual Sobre Drogas - FUNESD/MT:
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP na condição de gestora do Fundo Estadual Sobre Drogas - FUNESD/MT: (Redação dada pela Lei nº 11.137 /2020) I - fixar as diretrizes operacionais do FUNESD/MT; II - analisar, decidir e definir o plano de aplicação dos recursos financeiros em conformidade com as demandas contidas nos programas, projetos e ações de que trata o
Art. 3º desta lei; III - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FUNESD/MT; IV - manter o controle dos bens patrimoniais do FUNESD/MT; V - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado relatórios de demonstrações de receitas e despesas e inventário dos bens móveis e imóveis, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos. V - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado relatórios de demonstrações de receitas e despesas e inventário dos bens móveis e imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.137 /2020)
Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos do FUNESD/MT integrarão a carga da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos do FUNESD/MT integrarão a carga da Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP. (Redação dada pela Lei nº 11.137 /2020) CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do FUNESD/MT será prestado pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 11. O suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do FUNESD/MT será prestado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP. (Redação dada pela Lei nº 11.137 /2020)
Art. 12 A SEJUDH deverá observar as diretrizes nacionais e estaduais de política pública sobre drogas.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá observar as diretrizes nacionais e estaduais de política pública sobre drogas, e no tocante à realização das despesas à conta do mesmo, o princípio da licitação pública, de acordo com a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 11.137 /2020)
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir conta específica para o FUNESD/MT e proceder à alterações orçamentárias pertinentes a esta lei.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos através de deliberação do Conselho Gestor, cujas resoluções deverão ser assinadas pelo seu respectivo Presidente e publicadas em Diário Oficial.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos mediante ato normativo do Secretário de Estado de Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 11.137 /2020)
Art. 15 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta lei.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.590 , de 11 de julho de 2011.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de fevereiro de 2014. as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no diário Oficial. Publicada no D.O. 19.02.14.