Lei Ordinária nº 10.059/2014
Autoriza o Governo do Estado a doar a área de terras que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 10.059, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
Autoriza o Governo do Estado a doar a área de terras que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Administração - SAD, autorizado a doar ao Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - SINDAL uma área de terras com 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados), localizada na Avenida Gonçalo Antunes de Barros, Setor "B", em Cuiabá.
Art. 2º A descrição do perímetro do referido imóvel inicia no vértice M1, definido pelas coordenadas E: 602.793,000m e N: 8.277.505,000m com azimute 159º 03` 15,83" e distância de 223,79m até o vértice M2, definido pelas coordenadas E: 602.873,000m e N: 8.277.296,000m com azimute 251º 16` 40,28" e distância de 252,35m até o vértice M3, definido pelas coordenadas E: 602.634,000m e N: 8.277.215,000m com azimute 344º 34` 40,22" e distância de 30,08m até o vértice M4, definido pelas coordenadas E: 602.626,000m e N: 8.277.244,000m com azimute 72º 28` 27,95" e distância de 19,92m até o vértice M5, definido pelas coordenadas E: 602.645,000m e N: 8.277.250,000m com azimute 343º 04` 20,95" e distância de 24,04m até o vértice M6, definido pelas coordenadas E: 602.638,000m e N: 8.277.273,000m com azimute 70º 47` 14,38" e distância de 69,89m até o vértice M7, definido pelas coordenadas E: 602.704,000m e N: 8.277.296,000m com azimute 338º 50` 19,46" e distância de 66,48m até o vértice M8, definido pelas coordenadas E: 602.680,000m e N: 8.277.358,000m com azimute 247º 33` 26,09" e distância de 49,77m até o vértice M9, definido pelas coordenadas E: 602.634,000m e N: 8.277.339,000m com azimute 334º 17` 24,17" e distância de 29,97m até o vértice M10, definido pelas coordenadas E: 602.621,000 m e N: 8.277.366,000m com azimute 249º 26` 38,24" e distância de 102,53m até o vértice M11, definido pelas coordenadas E: 602.525,000m e N: 8.277.330,000m com azimute 339º 06` 08,04" e distância de 58,87m até o vértice M12, definido pelas coordenadas E:
602.504,000m e N: 8.277.385,000m com azimute 67º 27` 02,01" e distância de 312,92m até o vértice M1, encerrando este perímetro.
Art. 3º A doação de terras a que se refere esta lei tem por objetivo a construção de unidades habitacionais aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º A área descrita deverá ser desmembrada da matrícula nº 47.730, foi avaliada de acordo com a tabela de valores do CRECI, em de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 5º O donatário tem o prazo de 12 (doze) meses para dar início às obras, contados da data da efetivação da doação, e de 48 (quarenta e oito) meses para a sua conclusão, contados a partir da data do início das obras.
Art. 6º O não cumprimento das condições previstas nesta lei implicará na reversão automática do imóvel ao Patrimônio do Estado.
Art. 7º Compete à Procuradoria-Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Administração - SAD adotarem as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de fevereiro de 2014.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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