Lei Ordinária nº 10.063/2014
Disciplina o transporte de animais doméstico e cão-guia nos sistemas regular e especial do transporte intermunicipal de passageiros.
LEI Nº 10.063, DE 12 DE MARÇO DE 2014 - D.O.12.03.14.
Disciplina o transporte de animais doméstico e cão-guia nos sistemas regular e especial do transporte intermunicipal de passageiros.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica disciplinado, pelo presente texto legal, o transporte de animais doméstico e cão-guia nos sistemas regular e especial do transporte intermunicipal de passageiros.
Parágrafo único. São abrangidos por esta lei os animais domésticos de pequeno porte, cães e gatos, com limite de peso de até 08 (oito) quilos.
Art. 2º Igualmente são incluídos os cães-guias, sem limite de peso, desde que acompanhando portadores de deficiência visual.
Art. 3º (VETADO).
Seção II Das Condições Para o Transporte Dos Animais
Art. 4º Os animais serão transportados no espaço destinado aos passageiros, salvo quando for disponibilizado compartimento isolado e desde que adequado às condições de vida e sanidade do animal.
Art. 5º Os animais domésticos serão transportados obrigatoriamente em contêineres, cujo tamanho não exceda a 41x36x33cm, confeccionados em fiberglass ou similar, com capacidade para suportá-los e que ofereça segurança tanto ao animal como aos passageiros, estando limpos e desinfetados com produtos específicos e licenciados oficialmente.
Art. 6º Os animais serão alojados no assoalho, próximo do passageiro detentor, restritos ao espaço físico da respectiva poltrona, onde deverão ficar confinados durante toda a duração da viagem.
Art. 7º Os animais não poderão ocupar os assentos destinados aos passageiros, ficando, também, proibida sua acomodação no corredor.
Art. 8º Serão aceitos, apenas, 02 (dois) contêineres por viagem, comportando confortavelmente, em cada unidade, um único animal.
Art. 9º O detentor do animal, sob pena de impedimento para prosseguir viagem, é obrigado a higienizar o contêiner no caso de o animal lançar dejetos ou provocar emissão de odores que ocasionem desconforto aos passageiros, providência que deverá ocorrer na primeira parada seguinte à ocorrência.
Art. 10. A responsabilidade da transportadora por danos ou prejuízos decorrentes do exercício de direitos assegurados em face do transporte aqui regulado será apurada na forma da lei.
Art. 11. É vedado o transporte de fêmeas grávidas ou no cio, bem como de animais que ofereçam risco de qualquer natureza aos seres humanos.
Art. 12. A transportadora não será responsável por transbordos, conexões com outras linhas e pelo o transporte de retorno, ainda que da mesma empresa, devendo tais procedimentos ser adotados pelo detentor do animal
Art. 13. O transporte de cada animal será realizado mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem do seu detentor e o comprovante apresentado no momento do embarque de ambos.
CAPÍTULO II
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 14. No momento do embarque do animal deverá ser apresentado atestado de médico veterinário, emitido no período máximo de 15 (quinze) dias anteriores a viagem, declarando boa condição de saúde, sendo repassada cópia do mesmo ao representante da transportadora.
Art. 15. A carteira de vacinação do animal, a ser exibida no embarque, deverá estar atualizada e constar o registro de vacinas antirrábica, polivalente e outras que se fizerem necessárias.
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. A não observância de qualquer dispositivo deste regulamento acarretará na recusa pela transportadora do embarque e transporte do animal.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de março de 2014.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Mauro Savi
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Seção II
Das Condições Para o Transporte Dos Animais
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO II
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.