Lei Ordinária nº 10.069/2014
Cria cargos de Assistente Jurídico no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, altera a Lei nº 8.831, de 24 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
LEI Nº 10.069, DE 19 DE MARÇO DE 2014 - D.O.19.03.14.
(Vide Lei nº 12257 /2023, Lei nº 10773 /2018) Cria cargos de Assistente Jurídico no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, altera a Lei nº 8.831 , de 24 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, no quadro de pessoal da Defensoria Pública, além dos cargos descritos no
Art. 2º da Lei nº 8.831 , de 24 de janeiro de 2008, 135 (cento e trinta e cinco) cargos de provimento em comissão de Assistente Jurídico - Área Fim - DPNE-II, privativos de Bacharel em Direito.
Art. 2º Os cargos criados no
Art. 1º desta lei e aqueles criados pelo inciso II
§ 2º
Art. 2º da Lei nº 8.831 /2008, inserido pela Lei nº 9.284 , de 22 de dezembro de 2009, se destinam ao auxílio do Defensor Público da Capital e interior.
Parágrafo único. Cabe a cada Defensor Público a indicação do Assistente Jurídico de sua confiança.
Art. 3º A nomeação dos Assistentes Jurídicos é de competência do Defensor Público-Geral e será feita de forma gradativa, observada a quantidade de Defensores Públicos em atividade e a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Em havendo disponibilidade orçamentária, o Defensor Público-Geral poderá nomear Assistentes Jurídicos em número excedente ao de Defensores Públicos.
Art. 4º Os subsídios dos cargos de Assistente Jurídico criados nesta lei corresponderão aos de Coordenadores.
Art. 5º Fica criada, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, a Secretaria-Geral de Gabinete do Defensor Público-Geral, que tem por função assessorar diretamente o Defensor Público-Geral, supervisionando os serviços de apoio administrativo à atividade institucional - área fim, nas suas atividades administrativas, específicas e distintas, bem como as seguintes atribuições: I - assistir o Defensor Público-Geral no desempenho de suas funções; II - coordenar as atividades das áreas de comunicação social e da assessoria jurídica; III - coordenar o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional bem como os Centros de Apoio Operacional; IV - desempenhar outras atribuições que forem conferidas pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º O Secretário-Geral de Gabinete será nomeado pelo Defensor Público-Geral, exclusivamente dentre os Defensores Públicos de Segunda Instância.
§ 2º O membro da Defensoria Pública investido no cargo de Secretário-Geral fará jus a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu subsídio.
Art. 6º Os cargos criados no
Art.1º desta lei deverão constar do Anexo Único da Lei nº 8.831 , de 24 de janeiro de 2008, e do Anexo II da Lei nº 8.572 , de 31 de outubro de 2006.
Art. 7º As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de março de 2014. Deputado ROMOALDO JÚNIOR Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Defensoria Pública