Lei Ordinária nº 10.070/2014
Dispõe sobre a proibição de uso de caneta laser e outros objetos similares em arenas desportivas.
LEI Nº 10.070, DE 20 DE MARÇO DE 2014 - D.O.20.03.14.
Dispõe sobre a proibição de uso de caneta laser e outros objetos similares em arenas desportivas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de caneta laser em arenas desportivas no Estado de Mato Grosso, bem como de qualquer outro objeto similar que acarrete danos à saúde ou possa gerar danos às pessoas em vista de sua incorreta utilização.
Art. 2º O uso em arenas desportivas desse tipo de objeto far-se-á somente a profissionais que realmente necessitam do equipamento para o bom desempenho de sua profissão.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de março de 2014.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Baiano Filho
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.